TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824146-04.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, SER EDUCACIONAL S.A., THAÍS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO
RECORRIDO: GYSLANE DA SILVA LIMA, MAURICIO GOMES DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824146-04.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI, SER EDUCACIONAL S.A., THAÍS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
RECORRIDO: GYSLANE DA SILVA LIMA, MAURICIO GOMES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: é aluna oriunda da Faculdade ESTÁCIO CEUT, da qual no ano de 2018, segundo semestre, pediu transferência para a Faculdade UNINASSAU; motivada pela oferta da UNINASSAU, na pessoa da coordenadora (Thais Portela Teixeira Campelo) do curso de Enfermagem da IES, de obter 60% (sessenta por cento) de desconto em todas as mensalidades até a conclusão de seu curso superior, a autora aceitou a oferta e logo transferiu-se de faculdade; a referida oferta fora feita de forma oral; posteriormente, a coordenadora informou à autora e suas colegas que o desconto prometido não poderia ser atribuído às mensalidades naquele momento, pois ela ainda estava em fase de tratativas com a direção da Faculdade, sendo aplicado apenas o desconto de 50%; um semestre se passou e o problema não foi resolvido; no semestre 2019.2 só recebeu o desconto no percentual de 30% (trinta por cento), percentual este que a autora não tem condições de arcar, ficando impossibilitada de realizar sua rematrícula e estando no prejuízo até o momento de propositura da ação. Por estas razões, requereu: justiça gratuita; tutela de urgência, para fins de determinar que a requerida efetue de imediato a matrícula da requerente no percentual de 60% de desconto no semestre letivo; inversão do ônus da prova; restituição da quantia paga excedente; obrigação da requerida de concessão do desconto de 60%; correção de histórico acadêmico e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a Autora efetivou a sua matrícula, sendo que ingressou no semestre 2018.2; a Autora ingressou na Instituição de Ensino Ré com a concessão de uma bolsa/desconto de 50% sobre o valor da matrícula e mensalidade no primeiro ano do curso, e 30% de desconto até o final; desconhece a negociação alegada pela autora; a Coordenadora não tem autonomia para conceder desconto além do que a plataforma disponibiliza, que no presente feito foi de 50% sobre o valor da matrícula/mensalidade durante o primeiro ano e 30% no restante do curso; a Autora não trouxe prova de qualquer negociação, sendo que mesmo que houvesse algum acordo entre a Autora e a Coordenadora, este não tem validade, uma vez que a Coordenação de curso não possui poderes para promover qualquer negociação, cujo ato é exclusivo do setor financeiro e o desconto é concedido quando da matrícula no percentual disponibilizado na plataforma; no que tange ao pedido de corrigir o histórico da Requerida e retirar as faltas nas matérias “Cuidado integral à saúde do adulto e “Psicologia aplicada ao cuidado”, também não devem prosperar face a ausência de provas. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifico que a parte requerida atuava como preposta da empresa, de forma que sua obrigação é ligada diretamente às ordens e comandos desta empresa. Não havendo favorecimento pessoal da mesma para tais casos, de modo que continuou sempre buscando o melhor para o empregador. Desta forma, com fulcro no artigo do CPC 485, VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; julgo extinto o feito quanto a requerida THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO. A demanda é consumerista, já que o cerne não é o serviço educacional, mas os termos do contrato. A autora, captada por proposta de uma das prepostas da requerida, acabou por firmar contrato com a empresa. Dessa forma, a empresa requerida não foi capaz de comprovar que sua funcionária não prometeu o ora narrado. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Assim, por não haver o cumprimento do ora prometido, defiro o dano material nos valores indicados. Quanto às matérias cursadas e reprovadas por falta, estas não entram no mérito educacional que impusesse a incompetência deste juízo, mas em verdade a autora somente não teve sua nota computada, porque não tinha sua situação regularizada no sistema por conta da falha contratual, quanto ao cumprimento da oferta. Desta forma determino que sejam retiradas as faltas das disciplinas de Cuidado integral à saúde do adulto e psicologia aplicada ao cuidado. Quanto à matrícula no semestre letivo, determino que a requerida efetue a matrícula da requerente sob o percentual de 60, de desconto, quanto ao semestre letivo. Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, para CONDENAR A REQUERIDA CIESPI – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., e SER EDUCACIONAL S.A mantenedor da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - FMN ALIANÇA A: I - pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). II – Pagar a requerente a título de danos materiais a importância de R$ R$ 1.367,10 (Hum mil e trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. III – Defiro a justiça gratuita. IV – Determino a requerida que conceder o desconto de 60% EM TODA A GRADUAÇÃO ofertado à época da transferência e ainda efetue a matrícula da mesma no período de 2019.2, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00, valor este a ser revertido em favor da autora. V- Determino a correção do histórico acadêmico da requerente, retirando as faltas e atribuindo a nota aprovativa da requerente nas seguintes disciplinas: Cuidado integral à saúde do adulto e psicologia aplicada ao cuidado. IV – Julgo extinto sem resolução do mérito o feito em relação a requerida THAIS CAMPELO, pelas razões acima expostas, integrantes desta sentença, e deste dispositivo.
Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da contestação, apontando o exercício regular de direito; a regularidade dos valores cobrados; e a inexistência de danos morais, requerendo a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a obrigação de fazer e ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, sob alegação de ausência de prova.
Cumpre destacar, que incumbe à Recorrida, autora da ação, a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, inciso I:
Art.373.O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A condenação da Recorrente foi baseada em um contrato verbal que a Recorrida alega ter firmado com a Coordenadora do Centro de Ensino Recorrente. Ocorre que em nenhum momento foi juntada qualquer prova de contratação nos autos processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrida não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Apesar de reconhecida a relação de consumo entre as partes, a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório mínimo.
Assim, diante da insuficiência de provas, não pode o Julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Recorrida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de provas.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0824146-04.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuGYSLANE DA SILVA LIMA
Publicação18/06/2024