Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0758298-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelas Câmaras Reunidas Criminais deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758298-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0758298-63.2023.8.18.0000

REQUERENTE: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelas Câmaras Reunidas Criminais deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade,  CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Acórdão de julgamento da REVISÃO CRIMINAL, onde o Requerente vindica: “a) Declarar a nulidade da apreensão devido a ilegalidade do ingresso dos policiais no imóvel, declarando-se a nulidade das provas obtidas ilicitamente e as delas decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada), com determinação de desentranhamento dos autos do resultado da medida; b) Consequentemente, pugna-se pela ABSOLVIÇÃO do revisionando Reginaldo José de Oliveira Sousa pela prática dos delitos contra si imputados, nos termos do art. 396, V ou VII, do Código de Processo Penal”.

Aduz o Requerente que:

 “No caso em tela, há a necessidade da revisão criminal por força do art. 621, I, primeira parte e III, visto que há um evidente equívoco na forma em que foi conduzida a ação penal, desde seu início, pois, como mesmo narrou a inicial acusatória, os policiais adentraram à residência da senhora DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS sem qualquer autorização e em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 5º, XI, da CRFB/88.

 (...)

 Percebe-se com uma simples análise dos autos que a entrada dos policiais na casa do indivíduo não se deu nem em caso de flagrante delito e nem de determinação judicial, muito menos para prestar socorro. Eles adentraram na casa apenas com base em uma suspeita de comportamento tido por eles como atípico.

(...)

Não houve uma investigação prévia, nem mesmo uma atitude de fato suspeita para ensejar a entrada na residência por flagrante delito. O fato de uma pessoa correr para o interior de uma residência no momento em que a polícia passa pelo local, não quer automaticamente dizer que ela estaria cometendo um ilícito passível de praticar um ato inconstitucional.

(...)

A fim de deixar claro, repete-se que não havia qualquer investigação prévia do revisionando, nem mandado de busca e apreensão, representações, nada que autorizasse a entrada das autoridades policiais, sem a prévia autorização, na residência quer do revisionando ou de sua vizinha.

Convém destacar que, T A N T O N A F A S E POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, a senhora DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS, esclareceu que não autorizou de nenhuma forma o ingresso dos policiais em sua residência, sendo coagida a assinar uma declaração escrita pelos próprios policiais.

Esclarece, ainda, QUE REGINALDO FORA LEVADO PELOS POLICIAIS PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS POLICIAIS.

(...)

Logo, entende-se como inválida qualquer tipo de prova utilizada em juízo oriunda da ilegal busca e apreensão realizada no domicílio em questão.

Fundamenta o pedido revisional nos termos do Artigo 621, inciso I, primeira parte e inciso III, do CPP (ID 12534695).

Colacionou aos autos Cópia da Ação Penal nº 0006672-872018.8.18.0140, da Apelação Criminal nº 0703253-16.2019.8.18.0000 e Certidão de trânsito em julgado.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo indeferimento da Revisão Criminal (ID 12904818).

As Câmaras Reunidas Criminais desta e. Corte conheceram da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, para declarar nula a busca residencial realizada, anulando por consequência as provas obtidas por referido ato ilegal, e absolver o Revisionando por falta de materialidade delitiva, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do CP (ID 14174066).

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissão e erro material (ID 14581690). 

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 15205869). 

É o relatório. 



 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da REVISÃO CRIMINAL, onde o Requerente vindica: “a) Declarar a nulidade da apreensão devido a ilegalidade do ingresso dos policiais no imóvel, declarando-se a nulidade das provas obtidas ilicitamente e as delas decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada), com determinação de desentranhamento dos autos do resultado da medida; b) Consequentemente, pugna-se pela ABSOLVIÇÃO do revisionando Reginaldo José de Oliveira Sousa pela prática dos delitos contra si imputados, nos termos do art. 396, V ou VII, do Código de Processo Penal”.

Aduz o Requerente que:

“No caso em tela, há a necessidade da revisão criminal por força do art. 621, I, primeira parte e III, visto que há um evidente equívoco na forma em que foi conduzida a ação penal, desde seu início, pois, como mesmo narrou a inicial acusatória, os policiais adentraram à residência da senhora DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS sem qualquer autorização e em nenhuma da hipóteses trazidas pelo art. 5º, XI, da CRFB/88.

(...)

Percebe-se com uma simples análise dos autos que a entrada dos policiais na casa do indivíduo não se deu nem em caso de flagrante delito e nem de determinação judicial, muito menos para prestar socorro. Eles adentraram na casa apenas com base em uma suspeita de comportamento tido por eles como atípico.

(...)

Não houve uma investigação prévia, nem mesmo uma atitude de fato suspeita para ensejar a entrada na residência por flagrante delito. O fato de uma pessoa correr para o interior de uma residência no momento em que a polícia passa pelo local, não quer automaticamente dizer que ela estaria cometendo um ilícito passível de praticar um ato inconstitucional.

(...)

A fim de deixar claro, repete-se que não havia qualquer investigação prévia do revisionando, nem mandado de busca e apreensão, representações, nada que autorizasse a entrada das autoridades policiais, sem a prévia autorização, na residência quer do revisionando ou de sua vizinha.

Convém destacar que, T A N T O N A F A S E POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, a senhora DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS, esclareceu que não autorizou de nenhuma forma o ingresso dos policiais em sua residência, sendo coagida a assinar uma declaração escrita pelos próprios policiais.

Esclarece, ainda, QUE REGINALDO FORA LEVADO PELOS POLICIAIS PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS POLICIAIS.

(...)

Logo, entende-se como inválida qualquer tipo de prova utilizada em juízo oriunda da ilegal busca e apreensão realizada no domicílio em questão.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando: “3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL – DOS EFEITOS INFRINGENTES -- DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE DELITO – DAS FUNDADAS RAZÕES DO INGRESSO NO DOMICÍLIO – DA LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR”

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (id 14247751). Vejamos:

"Da análise dos autos resta evidente que a abordagem e busca residencial não foi precedida de qualquer espécie de investigação ou denúncia, vez que todo corpo probatório confirma que os policiais faziam patrulhamento de rotina e que ao avistar o requerente “rapidamente desceram das motos e adentraram na casa para averiguar a situação e abordar o suspeito”. (Id nº 12534696 – Pág. 14 – Termo de Oitiva do Condutor)

A proprietária da Residência, Sra. Daniela de Oliveira Santos, que não foi ouvida pela Autoridade Policial quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, declarou em Juízo: “que os policiais ao saberem que era Regin levaram ele para dentro da casa da interrogada; que não deu tempo de saber de nada o que estava acontecendo; que os policiais disseram que só deixavam a mesma entrar na própria residência após interrogarem Reginaldo; que um policial disse para a interrogada assinar um papel que a mesma não leu o que estava escrito”. (Id 12534696 – Pág. 150)

Nos termos da fundamentação do Ministro Relator no Acórdão de Julgamento do AgR no HC nº 196935 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado em 24/04/2023:

“3. Da ilegalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima sem diligências investigativas complementares. Invasão a domicílio para averiguar se há flagrante. Inconstitucionalidade.

Conforme narrado, após o recebimento de denúncia anônima, nenhuma investigação preliminar foi iniciada. Após referida denúncia, policiais se dirigiram diretamente à casa da agravante, teriam arrombado o portão e realizado a busca. (eDOC 5)

A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores .

(...)

Em recente julgado da Primeira Turma, assentou-se que “a denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial” (HC 141.157 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.12.2019).

A Segunda Turma, no HC 180.709, de minha relatoria, por meio de acórdão publicado em 14.8.2020, também assentou ser inadmissível busca e apreensão com fundamento exclusivo em denúncia anônima, mesmo autorizada pelo Juízo.

Cito também os seguintes precedentes em sentido semelhante: ARE 1.120.771 AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6.11.2018; HC 133.148, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.12.2017.

(...)

No caso dos autos, evidencia-se ilegalidade ainda mais grave, porquanto a busca não foi determinada pelo Juízo: os policiais, conforme dito, receberam as tais denúncias anônimas e invadiram a residência da agravada para apurar se, de fato, havia um flagrante.

É certo que, em caso de flagrante delito, a autoridade pode forçar a entrada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo no período noturno. O flagrante pode ser relativo a crime permanente, ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a demonstração de urgência na medida.

No entanto, esta Corte decidiu, em repercussão geral, que a entrada deve estar “amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016).

É possível extrair algumas premissas importantes desse julgado, que demonstram a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que observado o preceito constitucional de preservação da inviolabilidade do domicílio, realizado por meio do controle a posteriori pelo Judiciário.

O controle a posteriori dessas ações, realizado pelo Judiciário, visa à proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Cito trecho da ementa do referido julgado (RE 603.616/RO):

“A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.”

(...)

Portanto, nos termos assentados na jurisprudência e na doutrina, verifica-se a ilegalidade da busca e apreensão no caso concreto.”

Vejamos Ementa:

STF. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Supressão de instância. Não exaurimento da jurisdição. Manifesta ilegalidade a autorizar a atuação ex officio. 3. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Ausência de fundadas razões. 4. Testemunhos de que os policiais teriam arrombado o portão para adentrar o imóvel devem prevalecer sobre a versão destes últimos de que teriam recebido autorização da moradora. Nulidade do ato. 5. Agravo regimental provido para concessão da ordem, de ofício.

(HC 196935 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-06-2023  PUBLIC 13-06-2023)

Acompanho o entendimento do Ministro Relator, estando convencido de que esta conclusão é adequada ao presente feito.

De acordo com o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus/PR nº 598.051, a autorização do morador para o ingresso em sua residência, na ausência de mandado judicial, deve ser comprovada pelo Estado, sendo indispensável para eliminar quaisquer dúvidas quanto ao consentimento do morador e à legalidade da ação.

Além disso, a entrada no domicílio deve ser respaldada por razões substanciais que a justifiquem, não sendo suficiente apenas a referência a ações meramente suspeitas.

Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. No caso, o ingresso forçado na casa do Agravado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, e na suposta confissão do Réu de que possuía certa quantidade de drogas em sua casa, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.

3. Embora as instâncias ordinárias tenham consignado que a entrada foi franqueada pelo Agravado, tal fato foi por ele negado em juízo.

Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 757.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)

Nesse contexto, os fatos apresentados pela Acusação e que fundamentam a sentença condenatória atacada afrontam a jurisprudência da Corte Superior, nos termos do entendimento da Sexta Turma, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

De acordo com o processo, os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o requerente em via pública. Ao avistar os policiais, este “correu” e entrou em uma residência, o que levantou suspeita dos agentes.

Nesse sentido, os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para concluir pela legalidade do ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a Polícia.

Todavia, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido da insuficiência de tais elementos para caracterizar a "justa causa" exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NATUREZA PERMANENTE DO TRÁFICO E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para concluir pela legalidade do ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a Polícia. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da insuficiência de tais elementos para caracterizar a "justa causa" exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 811.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza permanente do crime de tráfico e o fato de um homem ter “corrido” ao ver policiais não são fundamentos suficientes para desprezar direito à inviolabilidade do domicílio, o que torna a revista residencial ilegal fulminando a prova produzida.


O Supremo Tribunal já decidiu que “reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada” (Inq. n. 731-ED, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 7.6.1996)

Não havendo outra prova material acostada aos autos, sendo esta imprescindível para a condenação pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, entendo que merece reforma o decreto condenatório em análise.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de omissão no acórdão embargado. 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0758298-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024