Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801553-66.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autora em audiência afirma que o contrato foi realizado usado dados da autora. Extrato do banco juntado com dados que divergem com os da autora. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801553-66.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-66.2022.8.18.0013

RECORRENTE: TERESINHA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autora em audiência afirma que o contrato foi realizado usado dados da autora. Extrato do banco juntado com dados que divergem com os da autora. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (perícia grafotécnica).

Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma, que a sentença recorrida refutou as alegações autorais, afirmando, incompetência dos juizados especiais, complexidade da causa, mesmo com a ausência do comprovante de transferência do valor, incompatibilidade entre a decisão recorrida e a jurisprudência prevalente das turmas recursais e do TJ/PI.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 4820282) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre-se esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra madura para julgamento.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado e foi oficiado ao Banco para apresentar o extrato da conta da autora. No entanto, a parte autora, em audiência, continua a afirmar que o contrato foi realizado por terceiro, com o uso dos dados requerente.

Com a afirmação da autora, nota-se nos autos algumas divergências entre os documentos apresentados por ela e pelo réu, que proporciona a se concluir que é provável a ocorrência de fraude.

A autora reside na cidade de Teresina/PI e a conta bancária apresentada pelo banco como sendo da autora é da cidade de Timon/MA, além disso, no extrato bancário, que o autor afirma que fez o depósito do TED, consta na data 01/06/2017, como valor recebido dos proventos da autora a quantia de R$ 3.342,05, porém, no extrato do INSS, o valor do MR (Mensalidade reajustada) dos proventos, datado de 08/2022, é de R$ 1.212,00.

Diante disso, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou à instituição previdenciária que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Assim, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801553-66.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/05/2024