Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0015089-58.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015089-58.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015089-58.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CASSIO DOUGLAS LIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente busca apenas o reconhecimento de danos morais na pretensão deduzida, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos.

Cuidam os autos de relação de consumo, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC.

Na presente hipótese, trata-se de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços por cobrança indevida pela parte requerida por produtos e serviços que o recorrente afirma não ter contratado.

Muito embora se trate de responsabilidade objetiva, consoante estabelecido no art. 14 do CDC, imperiosa a verificação a respeito da existência de ilícito, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre estes e o serviço.

No que toca aos danos morais, a parte autora alegou que foi ludibriada pelos requeridos, o qual se aproveitou do autor. 

Quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor assim se manifesta:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A cobrança indevida ao requerente em razão de serviços que o recorrente jamais contratou, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor. Agiu com desrespeito à dignidade do consumidor lhe impingindo cobranças que não decorreram de contratação bilateral.

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido segue jurisprudência:

APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO MISTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO-CONTEÚDO INADEQUADA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO AMORTIZADO COM VALOR MÍNIMO DA FATURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação originária em que afirma a parte autora a falha na prestação do serviço consistente na existência de empréstimo consignado e cartão de crédito por ela não contratados. O contrato não deixa claro sua finalidade precípua: se contrato de empréstimo amortizado em folha de pagamento ou cartão de crédito consignado. Em verdade, o que existe é a conjugação de dois contratos em um instrumento só, com ambas as finalidades, vale dizer, um contrato misto. Verifica-se a liberação de dinheiro na forma de transferência bancária, com disponibilização do serviço de cartão de crédito, sem maior descrição sobre o conteúdo do contrato, onde sequer foi previsto termo para a obrigação e nem mesmo os números de prestações ou outras informações a ele relativas. Levada em apreço a hipossuficiência do consumidor e ainda a inobservância dos arts. 52 e incisos e 54, §§ 3º e 4º, em atenção ao direito básico previsto no art. 6º, III, bem como os arts. 46 e 47, todos do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o consumidor foi induzido em erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada (informação-conteúdo) a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. Pode-se até dizer, como o consumidor foi induzido em erro, tratar-se de onerosidade excessiva, ao debitar em conta bancária apenas o valor mínimo, cujo procedimento faz acumular juros altíssimos já que não amortiza o saldo principal, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC. No caso, os requisitos dependem de critérios menos expressivos como o faz o Código Civil em vigor, visto independer de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. No Código do Consumidor, bastaria a quebra da base do negócio jurídico que venha causar-lhe desequilíbrio. Com isso, denota-se evidente prejuízo para o consumidor, que passou a arcar com juros exorbitantes do que seria admissível para os empréstimos consignados, com consequente desequilíbrio contratual, haja vista diminuída a capacidade financeira do consumidor, o qual não mais conseguia honrar com a dívida mediante pagamento mínimo da fatura. A medida adotada é, portanto, abusiva ao colocar o consumidor em vantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II e III, CDC). Uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, há que se indagar se o caso se enquadra no requisito negativo de engano justificável, este a ser demonstrado pelo fornecedor de produtos e serviços. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira oferecer produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. Além disso, os descontos indevidos foram automáticos, com base em valor mínimo, sem maiores interferências do consumidor, por ser ela mesma detentora do processo de amortização da dívida de seu cliente. Já no que toca à clausula atinente ao cartão de crédito consignado, deverá ser afastada, com a devolução das quantias indevidamente pagas. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor deve ser fixado em R$5.000,00. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02828070320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/10/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL) grifos


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). grifos

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da requerente, surpreendida com cobranças indevidas, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo recorrente e pelo recorrido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus demais termos.

Condena-se a parte recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. 


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0015089-58.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CASSIO DOUGLAS LIRA RIBEIRO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

14/06/2024