TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação nº 0000441-52.2020.8.18.0050 (Esperantina / 1ª Vara)
Apelante: R. C. dos S.
Defensora Pública: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO CP) - APELAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante praticou infracional análogo ao crime de lesão corporal grave – art. 129, §1º, II, do Código Penal –, em concurso de agentes e com emprego de arma branca.
2. Portanto, o ato praticado mostra-se de extrema gravidade e violência, demonstradas pela confissão e demais provas colhidas, tornando-se então necessária a internação, a fim de que seja oportunizada uma correta abordagem pedagógica, com a imposição de limites e conscientização do jovem acerca dos valores socialmente aceitos.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por R. C. dos S. (pág. 280 – id. 12952403) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (pág. 268 – id. 12952397) que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código penal (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da representação (pág. 56 – id. 12952348), a saber:
(...)
Consta dos Autos de Investigação no 1265/2020 anexo que, no dia 27/08/2020, o(a) requerido(a), na companhia de outra pessoa, livre e conscientemente, por meio de violência e de grave ameaça, subtraiu coisa alheia móvel, provocando lesões graves na vítima MARCOS HENRIQUE PEREIRA RAMOS.
Durante a ação infracional, RICARDO COSTA DOS SANTOS, ora representado, teria, efetuado um golpe de faca na região lombar da vítima, que também é menor, necessitando ser transferido para a capital Teresina, com submissão a cirurgia, ante a gravidade das lesões sofridas.
Em suas declarações na delegacia, o adolescente nega os fatos narrados, afirmando que, na verdade, foi procurado pela vitima, pois esta queria de volta peças de uma motocicleta que havia vendido ao representado.
(...)
Recebida a representação (ID 12952348, fls.63) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 280 – id. 12952403), tão somente a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 293 – id. 12952413), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13418930).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que a medida de liberdade assistida seria mais adequada ao caso, uma vez que permitiria ao representado refletir sobre o ato praticado e possibilitaria uma reaproximação com a sociedade, pugnando então pela substituição da medida de internação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) apresenta, como objetivos, a reeducação e ressocialização do menor, devendo a medida socioeducativa imposta levar em consideração a gravidade da infração, as circunstâncias do ato e a capacidade do reeducando em cumpri-la, em obediência ao disposto no art. 112, §1º1, da lei protetiva.
Ressalte-se, por oportuno, que a medida socioeducativa visa à reintegração do infrator na sociedade e no meio familiar, fornecendo-lhe subsídios para modificar o comportamento desviado e buscar conduta social correta, e criando-lhe então perspectivas de redimensionar seu papel na família e na comunidade.
Ainda acerca da matéria, destaque-se que, nos termos do art. 1222 do ECA, a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado somente é possível nos casos em que (i) o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas, (ii) houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou (iii) o descumprimento reiterável e injustificado de medida anteriormente imposta.
A propósito, transcreve-se lição de Válter Kenji Ishida3:
“Prevê a norma em questão as hipóteses de internação. A imposição da medida no processo de conhecimento se refere aos incisos I e II. Tais incisos são reprodução do item 17.1, ‘c’, da Resolução nº 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing: 'não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada.' Trata-se de um erro cometido pelo legislador. Deveria ter unificado os dois incisos e permitida a aplicação da medida de internação em caso de gravidade em concreto do ato infracional, devendo ser fundamentada a sentença, demonstrando o porque foi aplicado esse tipo de sanção.”
No caso dos autos, trata-se de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal grave – art. 129, § 1º, II, do Código penal –, o qual fora praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca.
Ademais, como bem destacou o sentenciante, “o exame o laudo de exame de corpo de delito é esclarecedor quanto à gravidade e a extensão das lesões sofridas pela vítima, dando conta do risco de vida que sofreu a vítima”.
Portanto, o ato praticado mostra-se de extrema gravidade e violência, que podem ser demonstradas pela confissão e demais provas colhidas, tornando-se então necessária a internação, a fim de que seja oportunizada uma correta abordagem pedagógica, com a imposição de limites e conscientização do jovem acerca dos valores socialmente aceitos.
Dessa feita, a aplicação da medida de exceção fundamenta-se em elementos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, nos termos do art. 122 do ECA.
Com efeito, tal medida objetiva fornecer ao infrator condições de desenvolver sua cidadania, estudo e profissionalização, pois, como bem delineado no art. 123, parágrafo único, do ECA, “durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas”. Acrescente-se que constitui direito do adolescente “receber escolarização e profissionalização e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer” (art. 124, XI e XII).
Há que se admitir, também, que a internação se reveste, em alguns casos, de caráter retributivo, em que se impõe não apenas como medida socioeducativa, mas, também, com o fim de proteger a comunidade.
Por fim, registra-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “em razão da constatada violência ou grave ameaça na conduta do recorrido, já se torna suficiente a imposição da medida social de internação”, como na hipótese.4 Confira-se:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, "Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai".
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art.
122 do ECA. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.
3. Na hipótese, verifica-se que o caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o Tribunal local consignou que as condições pessoais do adolescente são desfavoráveis, Segundo relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls.
11/18), o adolescente, apesar de primário, apresenta criticidade incipiente, é imaturo, conta com respaldo familiar fragilizado, visto que seus pais não conseguem impor limites, além de ser altamente influenciável.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 690.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 112. Omissis.
§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
3ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 16ª ed. - São Paulo: Atlas, 2015.
4STJ, REsp. 1.611.660/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática proferida em 5/8/2016.
0000441-52.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorRICARDO COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024