TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0804447-58.2022.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, especialmente quando fotografias foram juntadas aos autos comprovando o modus operandi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consta dos autos que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias que evidenciam que a porta de vidro foi quebrada.
3. Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de vidro no chão da parte externa do imóvel.
4. Como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA (pág. 184 – id. 12634468) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 12634455) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I (furto qualificado), do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12634255), a saber:
(…)
De acordo com os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, os quais servem de base para o oferecimento da presente denúncia, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 03h20min, na rua Marques do Herval, centro de Parnaíba, após quebrar a vidraça da Lojinha da Criança subtraiu algumas peças de roupas infantis.
Em seus depoimentos os policiais declararam que no dia 23 de julho de 2022 ás 03h estavam realizando ronda no centro de Parnaiba, quando avistaram o denunciado com uma sacola e roupas ao seu lado. Ao realizarem a abordagem observaram que a loja a frente estava com a vidraça quebrada e foram comparar os objetos que estavam no interior da loja com os que estavam na posse do denunciado, percebendo então ser objetos furtados da loja.
Relataram ainda que após o denunciado quebrar a vidraça, este não conseguiu adentrar no estabelecimento em razão da grade, entretanto conseguiu puxar os objetos com as mãos pela vidraça quebrada. No momento da abordagem o denunciado foi encontrado em posse de uma chave de fenda e que segundo o mesmo foi utilizado por ele para quebrar a vidraça.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 66 - id. 12634256) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 184 – id. 12634468), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12634473), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13307014) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 15385548).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal
Aduz a defesa que “não restou efetivamente demonstrado, através de prova pericial, a existência de violência a obstáculo que dificultava a subtração dos objetos furtados”. Ao final, pugna pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo).
Sem razão.
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias (pág. 16 – id. 12634231) que evidenciam que a porta de vidro foi quebrada.
Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de vidro no chão da parte externa do imóvel.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 157 – id. 12634455):
(…)
Com relação aos antecedentes, verifico a existência de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes foram valorados negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Entretanto, impõe-se o seu afastamento, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, não há questionamento a ser feito, até porque foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Porém, como a pena foi redimensionada para o mínimo legal, deixo de aplicar a redução, em plena observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Portanto, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0804447-58.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2024