PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0011893-42.2004.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ (AMEPI)
Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n° 2.594)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR INATIVO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em análise dos autos, constata-se que o benefício da justiça gratuita não foi pleiteado pela parte autora, sequer abordado na sentença guerreada. Em verdade, foi apresentado comprovante de recolhimento de taxas de preparo em tempo hábil. Assim, quanto a este pleito, resta demonstrada a ausência de dialeticidade do apelante, uma vez que apresenta fundamentação quanto à matéria não abrangida pelo decisum.
2. A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do pleito que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Eventual necessidade do serviço não tem o condão de suprimir completamente o direito constitucional ao gozo de férias anuais.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, que não mais pode usufruir, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635
5. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia.
6. Registre-se que o ente público requerido/apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
7. Em análise dos “Relatórios de Lançamentos Financeiros por Código Financeiro” acostados nos autos, não constam nas datas em questão o pagamento da rúbrica referente ao abono de férias. Apesar do apelante alegar que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, estaria sendo adimplida, não foi anexado documento probatório suficiente para embasar o alegado.
8. Não há que se falar em sobrestamento do feito quanto aos servidores ativos, porquanto, inexistindo determinação nesse sentido em nível nacional, poderão os tribunais pátrios julgarem as demandas que lhe são submetidas, com base na interpretação que entender adequada e em consonância com o sistema jurídico vigente, tal como feito in casu.
9. Recurso conhecido, em parte, e, nesta parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, em parte, da Apelação, e, nesta parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 8548651) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 8548629), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que foi proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo a quo julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente o pedido da inicial para “condenar o Estado do Piauí no pagamento das férias vencidas dos substituídos do autor, relativas aos períodos dos anos de 1999 e 2001, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados”, bem como condenando “o Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil”.
Nas Razões Recursais (Id. 8548651), o ESTADO DO PIAUÍ, preliminarmente, pleiteia a impugnação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega que não há previsão legal de conversão do período de licença prêmio adquirido e de férias não gozadas em pecúnia. Aduz, ainda, que a conversão estaria vedada em razão dos servidores ainda estarem em atividade, podendo estes gozarem desses benefícios efetivamente. Por fim, aduz que o pleito do terço de férias é insubsistente, pois já teria sido pago. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, bem como pleiteia que o ônus sucumbencial seja invertido.
Devidamente intimada, a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ-AMEPI apresentou Contrarrazões (Id. 8548656). Quanto à preliminar suscitada, aduz que não houve concessão de gratuidade da justiça, sendo as custas devidamente pagas. No mérito, alega que a procedência do pleito decorre do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não podendo o Estado se beneficiar da supressão dos benefícios sem conceder a devida contraprestação pecuniária. Aduz, ainda, que existem precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão das verbas pleiteadas independe do fato do servidor estar ou não em atividade. Após, subsidiariamente, pleiteia a manutenção da condenação do Estado em relação aos servidores inativos, uma vez que esta parte seria incontroversa – devendo, então, o feito ser sobrestado em relação apenas aos servidores ativos até o julgamento do do Recurso Extraordinário n° 721001. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 8631298).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 9940214).
Irresignado com a não concessão de efeito suspensivo ao recurso, o ESTADO DO PIAUÍ adentrou com AGRAVO INTERNO (Id. 10305792), com pedido de reconsideração, uma vez que a presente apelação não se enquadra nas exceções do art. 1.012, §1º, do CPC/2015.
No entanto, da análise dos autos do Agravo Interno de nº 0751702-63.2023.8.18.0000, foi constatado que o juízo de retratação já havia sido realizado, sendo concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC/2015.
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a) Justiça gratuita
O apelante apresentou impugnação à suposta gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Afirma que os servidores substituídos, representados pela associação autora, são oficiais da Polícia Militar do Piauí, percebendo a título de parâmetro remunerações superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor acima da média nacional e que, por si só, é capaz de demonstrar a capacidade contributiva do demandante.
No entanto, em análise dos autos, constata-se que o referido benefício não foi pleiteado pela parte autora, sequer abordado na sentença guerreada. Em verdade, foi apresentado comprovante de recolhimento de taxas de preparo em tempo hábil.
Assim, quanto a este pleito, resta demonstrada a ausência de dialeticidade do apelante, uma vez que apresenta fundamentação quanto à matéria não abrangida pelo decisum.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do pleito que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial.
3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).
(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
2. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica.
2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não conheço desta preliminar.
III. DO MÉRITO
Os legitimados ad causam, substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ (AMEPI), ora Apelante, enquadram-se como oficiais da Polícia Militar do Piauí e supostamente não receberam valores referentes às férias vencidas de dezembro de 1999, dezembro de 2000 e dezembro de 2001, bem como o respectivo terço constitucional.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Eventual necessidade do serviço não tem o condão de suprimir completamente o direito constitucional ao gozo de férias anuais.
A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
XI - Adicional de Férias;
(...)
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
(...)
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
(...)
Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
Nesse contexto, a Administração Pública deve tomar as providências para marcar compulsoriamente as férias do servidor referente a períodos aquisitivos vencidos e não gozados, nos termos do art. 24, §8º do Decreto Estadual n. 15.555, de 12 de março de 2014 que regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, in verbis:
§ 8º Cabe à Administração por meio da chefia imediata do servidor ou militar do Estado, comunicar, com antecedência de 90 dias do fim do prazo de fruição das férias, ao servidor e à chefia imediata, a obrigatoriedade de gozo das férias, e, se ainda assim o servidor ou militar não se manifestar, a Administração marcará de ofício, dando ciência ao servidor e à sua chefia.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, que não mais pode usufruir, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Em relação aos servidores em atividade, ainda está pendente o julgamento de complementação do Tema 635 da sistemática da repercussão geral. O Relator Ministro Gilmar Mendes em seu voto já proferido dispõe:
“De fato, a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade.
Nesse contexto, é dever da Administração regularizar a situação de seus servidores, considerando a continuidade dos serviços prestados, de forma que as férias sejam gozadas no ano subsequente ao período aquisitivo.
A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor”.
Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a pleiteada conversão de férias vencidas em pecúnia por servidores ainda capazes de gozá-las consubstancia criação de direito que depende de lei com reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade . Ação direta de inconstitucionalidade procedente”.
(ADI 227/RJ, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 18.5.2001)
No caso em apreço, não há lei prevendo a conversão e pagamento em dinheiro dos tais direitos pleiteados. Portanto, entendo que, em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia.
O entendimento dominante desta Corte é de que é possível a conversão em pecúnia para aqueles que já passaram para a inatividade, como se pode ver nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC).
1. Estando a ação de mandado de segurança pronta para julgamento em juízo de cognição exauriente, a alegação de incidência de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública resta prejudicada.
2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes.
3. Estando presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.
5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.
6. O pleito de pagamento em parcela única do montante já reconhecido em sede administrativa esbarra no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e na autonomia financeira do Ministério Público (art. 3º da Lei nº 8.625/93), pois não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos recursos públicos disponíveis em orçamento próprio do órgão ministerial.
7. A liberação de recursos públicos para o pagamento de verbas resultante da conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio vencidas somente se viabiliza, se precedida de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
8. Segurança parcialmente concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
Nesse contexto, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Ora, registre-se que o ente público requerido/apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Ademais, em análise dos “Relatórios de Lançamentos Financeiros por Código Financeiro” acostados nos autos, não constam nas datas em questão o pagamento da rúbrica referente ao abono de férias. Apesar do apelante alegar que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, estaria sendo adimplida, não foi anexado documento probatório suficiente para embasar o alegado.
Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito quanto aos servidores ativos, porquanto, inexistindo determinação nesse sentido em nível nacional, poderão os tribunais pátrios julgarem as demandas que lhe são submetidas, com base na interpretação que entender adequada e em consonância com o sistema jurídico vigente, tal como faço in casu.
Portanto, a sentença guerreada merece reforma somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO, em parte, da Apelação, e, nesta parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada somente para delimitar o pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, aos servidores inativos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/04/2024
0011893-42.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Publicação17/04/2024