TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010532-31.2019.8.18.0118
RECORRENTE: JOSE JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDO: CELINA NETA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC. Razões da parte ré/recorrente aduzindo, em síntese, a ausência de culpa da recorrente, bem como da culpa concorrente, alegando ainda que produção de provas dos autos que incumbe ao autor. Por fim, requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos feitos na inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0010532-31.2019.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE JOAO BATISTA DA SILVA
RéuCELINA NETA GOMES DE SOUSA
Publicação14/06/2024