Decisão Terminativa de 2º Grau

0800456-54.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800456-54.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (nº 0800456-54.2020.8.18.0028), ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA.


Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo adotou o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o presente recurso é de uma das Turmas Recursais que compõem o Sistema de Juizados Especiais do Estado, na forma determinada pela Lei de Organização Judiciária do Piauí. Veja-se:


Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.


§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.


§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:


I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;


II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.


Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso


Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para processamento e julgamento do recurso interposto. 


Ficam revogadas as decisões constantes dos IDs 10893380 e 13956850. 


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800456-54.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800456-54.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA

Publicação

12/03/2024