Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801043-76.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. REFORMA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801043-76.2021.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-76.2021.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 RECORRIDO: JOSE DA GUIA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. REFORMA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801043-76.2021.8.18.0146
Origem: 

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 RECORRIDO: JOSE DA GUIA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais na qual o autor alega que, além da suspensão do fornecimento de energia elétrica estando adimplente, a requerida cobrou duas vezes, de forma indevida, o pagamento de taxa de religação de energia. Por esta razão, requereu restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de “taxa de religação” e indenização por danos morais.

Em contestação, a ré aduz: inadimplemento quanto às faturas dos meses de julho e setembro, legalidade da interrupção de fornecimento de energia elétrica e  ausência de fatos ensejadores de indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“[...] No caso em questão, mostra-se nítida a indevida suspensão do serviço de energia, caracterizando falha na prestação do serviço causada pela requerida, pois, antes de efetivar o corte, deveria certificar-se que a fatura ainda não havia sido paga, para então realizar a suspensão. [...] Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a restituir em dobro a parte autora pela cobrança indevida, na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo, e ii) condenar a requerida a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.”


Em suas razões, a recorrente alega o descabimento da restituição em dobro do indébito e da indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801043-76.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE DA GUIA SILVA BARROS

Publicação

10/05/2024