Acórdão de 2º Grau

Adicional de Produtividade 0802993-79.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802993-79.2018.8.18.0032 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802993-79.2018.8.18.0032

RECORRENTE: TERESINHA VILANI LEAL DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802993-79.2018.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: TERESINHA VILANI LEAL DE HOLANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto


RELATÓRIO


Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: Estar recebendo o adicional por tempo de serviço (ATS) de maneira incorreta, considerando que deveria ser calculado com base vencimento e tempo de serviço; Não ter recebido sua Gratificação de Regência quando se tornou inativa e Afirma ter prejuízo de direito com a vigência da LC 152/10, que lhe retirou direito adquirido. Por esta razão, requereu: Liminarmente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA do pagamento no percentual devido da gratificação adicional, da gratificação de regência e da progressão horizontal; A devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público; A procedência da correção da GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA; A Procedência da correção da PROGRESSÃO HORIZONTAL; A condenação do Estado ao pagamento retroativo devidamente corrigido, até a data do trânsito em julgado da decisão e Condenação em Danos Morais.

Em sede de decisão liminar, os pedidos do autor foram inicialmente indeferidos com exceção da gratuidade de justiça.

Em Contestação, a requerida aduziu: Revogação do benefício da justiça gratuita; A prescrição de todos os pedidos da autora em virtude da prescrição quinquenal do direito; Inexistência do direito em receber gratificação de regência; Inexistência do direito à percepção de progressão horizontal; Inexistência de dano moral e Improcedência total da demanda.

Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, contrarrazoando todos os argumentos utilizados pela parte ré e solicitando por procedência total da ação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Contudo, a situação descrita não modifica o fato de que o Adicional por Tempo de Serviço foi extinto, sendo a manutenção do pagamento da rubrica não um direito adquirido, mas observância a uma vedação imposta pela Constituição Federal de irredutibilidade nominal do valor dos salários. Dado o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Inconformada, a Recorrente alegou novamente nas razões do recurso inominado os argumentos levantados inicialmente em sede da exordial, pedindo pela reforma total da sentença e a condenação do Estado para o pagamento retroativo das gratificações e adicionais guerreados, além da condenação em 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Ocorreram ainda contrarrazões ao recurso, no qual o recorrido alegou a ausência de qualquer fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, pedindo para ocorrer a manutenção da sentença de extinção com resolução do mérito em face da decretação da prescrição do fundo do direito

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


          É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0802993-79.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Produtividade

Autor

TERESINHA VILANI LEAL DE HOLANDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024