TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-36.2021.8.18.0164
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA DE PRODUTO CANCELADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO PELO PREÇO DO ANÚNCIO CONCEDIDO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-36.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual o autor alega: que comprou em 16/11/2020 um aparelho de ar condicionado perante a ré, cujo pagamento foi aprovado, e a entrega determinada para até o dia 02/12/2020; que na data de 23/11/2020 a empresa cancelou o envio do produto, alegando erro no site e que o produto não poderia mais ser enviado; que em tentativa de resolução extrajudicial, a empresa informou que o produto se tratava apenas de unidade interna, e caso a autora desejasse o produto também deveria comprar a unidade externa; Alega ainda que em nenhum momento pelo anúncio do produto era possível identificar tal informação, e que teve o estorno do valor investido forçadamente sem ter pedido. Por esta razão, requereu: Fornecimento de 1 (um) Ar Condicionado Pac24000ifm9w Int, marca Philco, capacidade de refrigeração 24.000 BTUs, 220V pelo preço de R$ 1.199,99 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, sendo estes os mesmos termos da promoção que comprou inicialmente o produto; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais; Inversão do ônus da prova.
Em Contestação, a Requerida aduziu: Preliminarmente que houve perda do objeto em virtude do reembolso realizado à autora; Ausência do esgotamento de resolução pela via administrativa; Impossibilidade de condenação em danos morais pela ausência de má-fé; Que a situação trata-se apenas de mero aborrecimento, afastando qualquer indenização por dano; Ausência de dano material; Impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação aos documentos juntados pela parte autora haja vista não possuírem a força probante.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Americanas S.A e que não houve ausência do interesse de agir da parte autora. A parte autora comprovou a aquisição e o pagamento do produto, conforme ID 14939543, 14939548 e 14939545, que comprovou o recebimento do pedido, a emissão da nota fiscal, e a data do envio do produto. A parte autora também comprovou que a parte requerida realizou o cancelamento da entrega do produto, conforme ID 14939557. Compulsando os autos, verificou-se que a requerida não apresentou qualquer motivo que pudesse justificar o cancelamento unilateral do produto. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve culpa exclusiva da requerida que não efetivou a entrega do produto correto, nem no prazo previsto. A requerida realizou o cancelamento do pedido, e não deu opção de escolha à parte autora, conforme determinação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, apenas realizando o estorno do pagamento. Diante do não cumprimento do contrato por parte da requerida, lesado está o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação entre as partes, que devem reger as relações contratuais, lícito é o pleito autoral, por ser esta a medida mais justa e cabível para o caso concreto. É notório o transtorno experimentado pelo requerente, pois ao comprar os produtos esperava-se que estes lhes fossem entregues como foi pactuado. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: a) Condeno a Requerida na obrigação de fornecer à parte requerente o produto, 01 (um) Ar Condicionado Pac24000ifm9w Int, Marca Philco, capacidade de refrigeração 24.000 BTUs, 220V, possibilitando que o autor adquira pelo preço de R$ 1.199,99 (hum mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias; b) Condeno a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente alegou em suas razões: a retificação do polo passivo; Que o pedido realizado pelo recorrido foi cancelado em virtude de erro de precificação, sendo o valor pago inferior a mais de 60% do valor do bem; Que ocorreu um erro material grosseiro na precificação facilmente constatável, o que afasta a responsabilidade da recorrente, pois, ainda que se aplique o CDC à hipótese, a lei não objetiva proteger vantagem indevida que o consumidor queira auferir amparada em erro notoriamente perceptível; Que não houve dano passível de indenização e que a situação não passou de mero aborrecimento. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
O autor, ora Recorrente, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e requerendo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800376-36.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuGIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
Publicação12/09/2024