Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800376-36.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA DE PRODUTO CANCELADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO PELO PREÇO DO ANÚNCIO CONCEDIDO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-36.2021.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-36.2021.8.18.0164

RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA DE PRODUTO CANCELADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO PELO PREÇO DO ANÚNCIO CONCEDIDO. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-36.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual o autor alega: que comprou em 16/11/2020 um aparelho de ar condicionado perante a ré, cujo pagamento foi aprovado, e a entrega determinada para até o dia 02/12/2020; que na data de 23/11/2020 a empresa cancelou o envio do produto, alegando erro no site e que o produto não poderia mais ser enviado; que em tentativa de resolução extrajudicial, a empresa informou que o produto se tratava apenas de unidade interna, e caso a autora desejasse o produto também deveria comprar a unidade externa; Alega ainda que em nenhum momento pelo anúncio do produto era possível identificar tal informação, e que teve o estorno do valor investido forçadamente sem ter pedido. Por esta razão, requereu: Fornecimento de 1 (um) Ar Condicionado Pac24000ifm9w Int, marca Philco, capacidade de refrigeração 24.000 BTUs, 220V pelo preço de R$ 1.199,99 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos, sendo estes os mesmos termos da promoção que comprou inicialmente o produto; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais; Inversão do ônus da prova.



Em Contestação, a Requerida aduziu: Preliminarmente que houve perda do objeto em virtude do reembolso realizado à autora; Ausência do esgotamento de resolução pela via administrativa; Impossibilidade de condenação em danos morais pela ausência de má-fé; Que a situação trata-se apenas de mero aborrecimento, afastando qualquer indenização por dano; Ausência de dano material; Impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação aos documentos juntados pela parte autora haja vista não possuírem a força probante.



Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Americanas S.A e que não houve ausência do interesse de agir da parte autora. A parte autora comprovou a aquisição e o pagamento do produto, conforme ID 14939543, 14939548 e 14939545, que comprovou o recebimento do pedido, a emissão da nota fiscal, e a data do envio do produto. A parte autora também comprovou que a parte requerida realizou o cancelamento da entrega do produto, conforme ID 14939557. Compulsando os autos, verificou-se que a requerida não apresentou qualquer motivo que pudesse justificar o cancelamento unilateral do produto. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve culpa exclusiva da requerida que não efetivou a entrega do produto correto, nem no prazo previsto. A requerida realizou o cancelamento do pedido, e não deu opção de escolha à parte autora, conforme determinação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, apenas realizando o estorno do pagamento. Diante do não cumprimento do contrato por parte da requerida, lesado está o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação entre as partes, que devem reger as relações contratuais, lícito é o pleito autoral, por ser esta a medida mais justa e cabível para o caso concreto. É notório o transtorno experimentado pelo requerente, pois ao comprar os produtos esperava-se que estes lhes fossem entregues como foi pactuado. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: a) Condeno a Requerida na obrigação de fornecer à parte requerente o produto, 01 (um) Ar Condicionado Pac24000ifm9w Int, Marca Philco, capacidade de refrigeração 24.000 BTUs, 220V, possibilitando que o autor adquira pelo preço de R$ 1.199,99 (hum mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias; b) Condeno a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.



Inconformada, a requerida, ora Recorrente alegou em suas razões: a retificação do polo passivo; Que o pedido realizado pelo recorrido foi cancelado em virtude de erro de precificação, sendo o valor pago inferior a mais de 60% do valor do bem; Que ocorreu um erro material grosseiro na precificação facilmente constatável, o que afasta a responsabilidade da recorrente, pois, ainda que se aplique o CDC à hipótese, a lei não objetiva proteger vantagem indevida que o consumidor queira auferir amparada em erro notoriamente perceptível; Que não houve dano passível de indenização e que a situação não passou de mero aborrecimento. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.



O autor, ora Recorrente, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e requerendo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.



É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

    Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800376-36.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

B2W COMPANHIA DIGITAL

Réu

GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

Publicação

12/09/2024