TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-66.2020.8.18.0164
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRECEITO OBRIGATÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS EM TRATAMENTO CONFIRMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800622-66.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de preceito obrigatório c/c pedido de liminar de tutela de urgência, na qual a parte autora alega: que mantém relação de consumo com a ré através de plano de saúde; que necessitou fazer operações de tratamento em seus olhos, bem como utilizar lentes especiais para o tratamento e o plano negou-se a cobrir os valores; teve que fazer o procedimento apenas no olho direito por motivo de urgência, e agora necessita do reembolso dos valores gastos e da integral cobertura do valor dos procedimentos no outro olho. Por esta razão, requereu: liminar para determinar que a Requerida adote todas as providências necessárias ao custeio das operações no olho esquerdo, bem como ressarcimento das despesas realizadas com o tratamento do olho esquerdo; o reembolso das despesas realizadas com a primeira cirurgia; condenação da Requerida por danos morais e materiais com qualquer outra despesa relacionada ao tratamento no curso da ação.
Em sede de decisão liminar, os pedidos do autor foram inicialmente indeferidos.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que não arcou com as despesas visto que os procedimentos realizados pelo autor não são cobertos pelo plano em virtude de não serem previstos no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde e que não há que se falar em reembolso vez que não houve cometimento de atitudes ilícitas pela mesma.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em que pese os argumentos da parte ré, com bem destacou o desembargador Amaury Moura Sobrinho na sua decisão (Agravo de Instrumento nº 2016.014650-1), recusar o fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva, sobretudo porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, especialmente através de métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor as demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida. Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I – custear ao requerente o tratamento do seu OLHO ESQUERDO, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); II - restituir ao requerente, o valor R$ 9.290,00 (nove mil, duzentos e noventa reais), referente aos gastos com tratamento do seu olho direito, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. III - Improcedente o pedido de danos morais.
De tal sentença, sobreveio embargos de declaração opostos pela Requerida, alegando omissão no julgado por não mencionar jurisprudência colacionada em sede de contestação.
O supracitado recurso foi conhecido, entretanto, lhe foi negado provimento sob o argumento de que os embargos foram feitos como método de reformar o julgado, e não esclarecer obscuridade, função alheia ao recurso utilizado.
Inconformada, a Recorrente alegou novamente nas suas razões do recurso inominado: que o plano não arcou com as despesas, visto que os procedimentos realizados pelo autor não são cobertos pelo plano visto que não estão previstos estejam no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde e não há que se falar em reembolso em virtude da ausência de atitudes ilícitas cometidas pela mesma.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800622-66.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
Publicação09/05/2024