TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-89.2020.8.18.0040
RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- PRECEDENTE Nº 21: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste”.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 10608129), que julgou: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial para (i) declarar nulo o contrato de nº 2021100446000711, e (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor no período de março de 2019 a junho de 2020 (constantes do documento de ID.10336306), montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, e neste caso de responsabilização extracontratual, deve incidir atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, ambos a partir de cada desconto; (iii) Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Atualização monetária na forma da tabela do TJPI. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos art's. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. Sustenta a recorrente em suas razões recursais pugnando pela condenação em danos morais. Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 25/04/2024
0800212-89.2020.8.18.0040
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorACE SEGURADORA S.A.
RéuFRANCISCO JOSE ALVES MACHADO
Publicação25/04/2024