Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801294-25.2021.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801294-25.2021.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801294-25.2021.8.18.0169

RECORRENTE: REJANE SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença (id 11090554), que julgou: “DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a abstenção de suspensão do fornecimento de energia da UC nº nº 1548482-3, por débitos pretéritos, destaque-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; b) DETERMINAR que a ré EQUATORIAL PIAUÍ discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas. c) INDEFERIR o pedido de novo parcelamento, exclusão de multa e de juros. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais (id 11090557): pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões , pela manutenção da sentença. 

É o sucinto relatório.

 



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado.



 

Detalhes

Processo

0801294-25.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

REJANE SOARES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024