TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802544-61.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JUZELINA DA COSTA CANTUARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESMEMBRAMENTO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 11027034), que julgou: “Ante o exposto e com suporte no Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente os pedidos da inicial, o que faço para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0965837-8 em decorrência dos débitos aqui discutidos. Determino por fim que seja feito o desmembramento das faturas referentes ao débito de parcelamento das contas regulares de consumo, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por cada envio de cobrança não desvinculada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais (id 11027035): pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões , pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado.
0802544-61.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJUZELINA DA COSTA CANTUARIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024