TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010498-61.2016.8.18.0021
RECORRENTE: CLEONICE PEREIRA LOPES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença , que julgou: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara: Declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite de 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal (regular) disponível(art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL).Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 536, caput, NCPC, c/c art. 46 do CDC). Condenar a requerida ao pagamento no valor de três salários mínimos (R$ 2.994,00) dois mil novecentos e noventa e quatro reais) em favor da autora, a título de danos morais. O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a data da primeira citação. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”. Razões do recorrente pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais, por necessidade de perícia arguida pelo recorrente, pois já e entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da autora, ora recorrida. A desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que parte do débito é legítimo, já que a recorrente deverá somente realizar o cálculo da forma prevista na Resolução 414 da ANEEL. Sendo, portanto, devida a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, mantenha-se a sentença.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 03/05/2024
0010498-61.2016.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLEONICE PEREIRA LOPES
Publicação04/05/2024