TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012460-36.2016.8.18.0081
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: LUIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR, na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, nas seguintes providências: a) Condenar a promovida a pagar ao autor Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) A ré promova a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito de R$ 424,87 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta sete centavos), contrato de n° 899996174826, vencimento em 09/04/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite d e R $ 6 . 0 0 0 , 0 0 ( s e i s m i l r e a i s ); c ) D e c l a r o i n e x i s t e n t e o d é b i t o s u p r a c i t a d o ; Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Sustenta a recorrente, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que encaminhou os pedidos de reparo à concessionária, conforme protocolos de atendimento, sendo devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré, uma vez que tem o dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.
A autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8078/90, art. 6º, VIII), a parte promovida inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato sem relação contratual demonstrada. Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença, reduzindo a condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/05/2024
0012460-36.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuLUIS OLIVEIRA
Publicação04/05/2024