TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010887-29.2006.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que o acórdão incorreu em erro material e omissão, posto que mero pagamento de taxa para avaliação de pedido de concessão de alvará de construção não se presta para afastar as irregularidades cometidas e, mesmo assim, esse fundamento serviu de base para fundamentar a decisão embargada. 2. Dentre os pontos submetidos à apreciação desta Câmara no recurso de apelação questionou-se a efetiva expedição do alvará de construção imediatamente após a expedição do alvará de embargo e, tendo sido a obra edificada há mais de 10 anos, não deve ser demolida, mas apenas regularizada e que, na hipótese, a obra já se encontra regularizada, inclusive com a expedição do competente alvará de funcionamento das atividades empresariais. 3. Diante dos fatos apontados, consignou-se no acórdão ora impugnado que dada “a existência do fato superveniente deduzido na contestação, concernente à regularização da obra perante o Município que, por sua vez, expediu o Alvará de Licença para Construção, assim como alvará para funcionamento do estabelecimento comercial, motivo pelo que não há irregularidade que justifique a demolição da obra ou dano hábil a ser indenizado”. 4. Com esse teor não há que se falar em erro material ou omissão no julgado. Aliás, resta nítido que o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. 5. Por outro lado, ainda que inexistentes os vícios reclamados, a aplicação da multa prevista no art. 1.026. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010887-29.2006.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, Id 11687905, admitindo a existência de erro material e omissão no acórdão, Id 11327485.
Alega que o erro material decorre “da valoração de mero pagamento de taxa para avaliação de pedido de concessão de alvará de construção como se alvará de construção fosse, além de omissão em fundamentar seu convencimento de que a concessão de alvará de funcionamento implica na regularização das irregularidades cometidas”(sic).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeito infringente.
O embargado apresentou impugnação, Id 14539266 aduzindo que o recurso tem nítido caráter infringente, na tentativa de rejulgamento do acórdão pela via inadequada. Sustenta que não existem vícios a ser sanado e que o incidente se reveste do caráter procrastinatório e litigância de má-fé. Requer a rejeição dos embargos com a fixação de multa processual.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
VOTO
Voto
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando supostamente existência de erro material e omissão no acórdão, alegando que mero pagamento de taxa para avaliação de pedido de concessão de alvará de construção não se presta para afastar as irregularidades cometidas e, mesmo assim, esse fundamento serviu de base para fundamentar a decisão embargada.
Dentre os pontos submetidos à apreciação desta Câmara no recurso de apelação questionou-se a efetiva expedição do alvará de construção imediatamente após a expedição do alvará de embargo e, tendo sido a obra edificada há mais de 10 anos, não deve ser demolida, mas apenas regularizada e que, na hipótese, a obra já se encontra regularizada, inclusive com a expedição do competente alvará de funcionamento das atividades empresariais.
Diante dos fatos apontados, consignou-se no acórdão ora impugnado que dada “a existência do fato superveniente deduzido na contestação, concernente à regularização da obra perante o Município que, por sua vez, expediu o Alvará de Licença para Construção, assim como alvará para funcionamento do estabelecimento comercial, motivo pelo que não há irregularidade que justifique a demolição da obra ou dano hábil a ser indenizado”.
Com esse teor não há que se falar em erro material ou omissão no julgado.
Na verdade, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche.
É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
No entanto, as críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineados.
De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.026. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. Tal constatação se deve ao fato de que, embora rejeitado o recurso, o embargante apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de vícios que, no seu entender, existem no decuisum objurgado.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO mantendo o acórdão em sua integralidade.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/05/2024
0010887-29.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/05/2024