Acórdão de 2º Grau

Seguro 0819834-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. A AUSÊNCIA ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. 2. Não apresentação de requerimento prévio pela parte requerente. Ausência de interesse de agir configurada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819834-14.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819834-14.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA PAZ ANTAO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. A AUSÊNCIA ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. 2. Não apresentação de requerimento prévio pela parte requerente. Ausência de interesse de agir configurada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Paz Antão Machado contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0819834-14.2021.8.18.0140.


Em Sentença ID 10643486, o MM. Juiz de origem indeferiu a petição inicialcom fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito. Também condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. E não condenou em honorários advocatícios.


Insatisfeito com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 10643488 apresentando uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca ter sofrido acidente automobilístico que resultaram em lesões físicas graves, conforme afirma demonstrado nos documentos médicos apresentados. Alega ser indiscutível os graves danos físicos resultantes do acidente automobilístico que sofreu; e que o Seguro DPVAT tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidente de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar.


Aponta os termos da sentença e defende a necessidade de sua reforma, defendendo que a obrigação de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da ação judicial tem-se como irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. Sustenta ser completamente indevido o requerimento administrativo prévio para pleitear os valores de Seguro DPVAT. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.


Devidamente intimada/citada, a parte apresentou Contrarrazões ID 10643498 trazendo uma breve síntese fática da demanda e defendendo a necessidade de manutenção da sentença. Alega que o entendimento jurisprudencial pacífico é pela necessidade de requerimento administrativo prévio. Em seguida defende não haver comprovação de invalidez permanente; e a pretensão de assistência médica suplementar demanda a necessária comprovação das despesas, o que não fora feito pela parte recorrente. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 11529803 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A demanda ora em análise apresenta uma pretensão de recebimento de Seguro DPVAT formulada pela parte autora em face da Seguradora Líder sem a realização de requerimento administrativo prévio. E o MM. Juiz de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito em razão da ausência de requerimento administrativo prévio realizado pela parte requerente.


Nesse ponto, importa analisar sobre a necessidade ou não da realização de requerimento administrativo prévio para pretensões de Seguro DPVAT. E sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio de um modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro reputa como sendo desnecessário, assegurando a todos a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito:


Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


No entanto, a Jurisprudência Pátria relativiza essa regra em algumas hipóteses. E uma delas é exatamente a pretensão de indenização securitária em casos de acidentes automobilísticos. Nas hipóteses de ações de indenização por seguro em acidentes de trânsito, como no caso em análise, faz necessário a realização de requerimento administrativo prévio, sob pena de ausência de interesse de agir na ação.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE N. 631.240/MG. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente acidente de trânsito ocorrido em 03.10.2018, restando caracterizada a sua invalidez. 2. A sentença julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ação foi proposta em 27.06.2018, e, portanto, após a conclusão do julgamento pelo STF do RE 631240-MG (ocorrida em 03/09/2014), em regime de repercussão geral, tornando exigível, para a comprovação do interesse processual, o prévio requerimento administrativo. 3. O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Posteriormente, quando do julgamento do AgRg no RE nº 824.712/MG, entendeu pela aplicabilidade do entendimento firmado no RE nº 631.240/MG às ações envolvendo cobrança do seguro DPVAT. 4. (…). 7. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00112295520188190087 202300127334, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1695009 SP 2020/0096845-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).


Assim, observando-se a não apresentação de requerimento administrativo prévio, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETOao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


Detalhes

Processo

0819834-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DA PAZ ANTAO MACHADO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

05/04/2024