
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761655-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: DINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI, OPALUS A022.21 PARTICIPACOES S.A., OPALUS A021.21 PARTICIPACOES S.A., OPALUS A019.21 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: FERREIRA DINIZ GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de AGRAVO INTERNO interposto por DINIZ NETO SOLUÇÕES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI e outros contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758368-80.2023.8.18.0000.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0835968-48.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (ID. n° 40169654), na qual houve a homologação de acordo de vontade entre as partes, declarando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Assim, sobrevindo a sentença da ação principal a partir da homologação de acordo, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761655-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorDINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI
RéuFERREIRA DINIZ GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
Publicação08/03/2024