Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761655-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761655-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: DINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI, OPALUS A022.21 PARTICIPACOES S.A., OPALUS A021.21 PARTICIPACOES S.A., OPALUS A019.21 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: FERREIRA DINIZ GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA


 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recursos de AGRAVO INTERNO interposto por DINIZ NETO SOLUÇÕES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI e outros contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758368-80.2023.8.18.0000.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0835968-48.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (ID. n° 40169654), na qual houve a homologação de acordo de vontade entre as partes, declarando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

Assim, sobrevindo a sentença da ação principal a partir da homologação de acordo, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761655-51.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761655-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

DINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI

Réu

FERREIRA DINIZ GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA

Publicação

08/03/2024