Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803996-09.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803996-09.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803996-09.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a parte Ré, ora Apelante, foi condenada em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI que, nos autos da Ação Revisional Contratual c/c Indenizatória, ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS, ora Apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670024808, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples (ID 13863914).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13863918): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes argumentos: i) impugnação ao valor da causa, uma vez que esta deve corresponder a um valor justificável e razoável ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito; ii) a parte Apelada foi devidamente informada de todas as condições contratuais, não podendo se insurgir das taxas contratadas, notadamente depois de ter usufruído do valor recebido em decorrência do empréstimo; iii) o público da Apelante são clientes de alto risco, com restrição de acesso ao crédito, o que justifica o valor de sua taxa de juros; iv) a forma de empréstimo contratada pela ora Apelada não foi o consignado, o que aumenta o risco de inadimplência; v) o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários; vi) a orientação do Banco Central é de que a taxa média não se presta a validar suposta abusividade; vii) a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Apelante a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS; viii) a parte Apelada não comprovou a abusividade da taxa de juros.

CONTRARRAZÕES (ID 13863927): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, alegando, em suma, que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela Apelante, tendo esta se aproveitado da vulnerabilidade intelectual da Apelada para obter lucros exorbitantes.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA


Alega o Apelante que o valor da causa atribuído pela parte Autora, ora Apelada, é excessivo, razão pela qual deve ser reduzido a um valor justificável e razoável ao pedido de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.

Acerca do tema, destaco que, consoante art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (§ 3º).

Assim, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida” (art. 292, II, CPC); ao passo que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, [será] o valor pretendido” (art. 292, V, CPC). De modo que, na ação em que há cumulação de pedidos, como é o caso dos autos, o valor da causa será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (art. 292, VI, CPC).

In casu, a Autora da causa, ora Apelada, cumulou o pedido de repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 13.987,44 (treze mil, novecentos e oitenta e sete reais), com o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 34.512,56 (trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual fixou o valor da causa na quantia de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais).

Vê-se, portanto, que o valor da causa atribuído pelo Autor, ora Apelado, é razoável e adequado, encontrando-se em conformidade com o disposto no supracitado art. 292 do CPC, razão pela qual não merece qualquer reparo.


III. MÉRITO


O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros.

De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.

Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.

Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.

E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Pessoal questionado foi celebrado em 21 de maio de 2021, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 21,65% e 949,92% (ID 13863854).

Acontece que tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico.

Por outro lado, o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a sua alegação de que a discrepância da taxa de juros celebrada com a parte ora Apelada em relação à taxa média do mesmo período se justificaria pelo fato de ela se tratar de cliente de alto risco, com restrição de acesso ao crédito.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus de tais provas é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, bem como pelo disposto no art. 373, II, do CPC, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que "a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no REsp n. 1.751.572/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).

Desse modo, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a parte Ré, ora Apelante, foi condenada em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais aos quais a parte Ré, ora Apelante, foi condenada em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0803996-09.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA HELENA DOS SANTOS

Publicação

08/04/2024