
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758818-28.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: HUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face de decisão monocrática, confirmada após aclaratórios, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702750-29.2018.8.18.0000 (id. 793104) por meio da qual não conhecido o recurso em razão da falta de indicação do endereço correto de HUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR, ora agravado.
Nas razões recursais (Num. 2824656), alega, em suma, que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, para fins de localização da parte adversa, não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. Requer a reforma da decisão agravada para a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte agravada.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 2830296), o agravado não foi localizada no endereço indicado (Id. 5196622).
Vieram os autos conclusos.
I. FUNDAMENTO
Após uma análise cautelosa dos atos processuais, observa-se que sobreveio sentença no juízo de primeiro grau processo n° 0008588-30.2016.8.18.0140 (Id. 46085392). Assim diante do julgamento da demanda principal que deu origem ao Agravo de Instrumento em questão, o qual dele derivou o presente Agravo Interno, ocorreu a perda do objeto do presente agravo interno, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
Desse modo, eventual questão a ser levantada pelas partes deve ser arguida em apelação, recurso cabível ante a existência de sentença. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
II. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758818-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHUGO TEIXEIRA PASSARINHO JUNIOR
Publicação13/03/2024