Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0761246-75.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTA CORRENTE DO PATRONO DO AGRAVANTE BLOQUEADA INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1 O agravante, em suas razões recursais (id 13428928), em resumo, alega que é indevido o bloqueio de ativos em sua conta corrente, uma vez que é apenas o advogado da ação, e, ainda, argumenta que a multa por litigância de má-fé imposta não pode atingir advogados e membros do ministério público, tendo em vista não serem partes no processo. Assim, a determinação de penhora de valores nas contas deste patrono é ilegítima. 2 Compulsando os autos, observa-se, que a sentença condenou o autor e seu advogado, aqui agravante, em litigância de má-fé, consequentemente, a sentença, com trânsito em julgado, se encontra em fase de execução, motivo pelo qual, o magistrado de piso autorizou a penhora de valores das contas bancárias do ora agravante. 3 O agravante, alega, que apesar de não ser possível a execução do advogado da parte autora, o bloqueio judicial atingiu três de suas contas bancárias, sendo que os valores bloqueados são até maiores que o quantum executado. 4 Dos esclarecimentos expostos, nota-se que, por medida de cautela, é imperiosa a suspensão da decisão recorrida, e que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), isto é, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14038328. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761246-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761246-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTA CORRENTE DO PATRONO DO AGRAVANTE BLOQUEADA INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1). O agravante, em suas razões recursais (id 13428928), em resumo, alega que é indevido o bloqueio de ativos em sua conta corrente, uma vez que é apenas o advogado da ação, e, ainda, argumenta que a multa por litigância de má-fé imposta não pode atingir advogados e membros do ministério público, tendo em vista não serem partes no processo. Assim, a determinação de penhora de valores nas contas deste patrono é ilegítima. 2). Compulsando os autos, observa-se, que a sentença condenou o autor e seu advogado, aqui agravante, em litigância de má-fé, consequentemente, a sentença, com trânsito em julgado, se encontra em fase de execução, motivo pelo qual, o magistrado de piso autorizou a penhora de valores das contas bancárias do ora agravante. 3). O agravante, alega, que apesar de não ser possível a execução do advogado da parte autora, o bloqueio judicial atingiu três de suas contas bancárias, sendo que os valores bloqueados são até maiores que o quantum executado. 4). Dos esclarecimentos expostos, nota-se que, por medida de cautela, é imperiosa a suspensão da decisão recorrida, e que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), isto é, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14038328. 5). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191), nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o n.º 0800840-42.2019.8.18.0031, tendo como agravado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.

Versa o presente recurso, considerando que o Juízo de piso, determinou o bloqueio de ativos na conta do agravante, considerando que é apenas patrono da ação, não podendo ter ocorrido tais bloqueios.

IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 13428928.

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer integralmente.

Liminar concedida – id 14038328.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.


                 Passo ao voto.



 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais.

IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, ora, agravante, em suas razões recursais (id 13428928), em resumo, alega que é indevido o bloqueio de ativos em sua conta corrente, uma vez que é apenas o advogado da ação, e, ainda, argumenta que a multa por litigância de má-fé imposta não pode atingir advogados e membros do ministério público, tendo em vista não serem partes no processo. Assim, a determinação de penhora de valores nas contas deste patrono é ilegítima.

Compulsando os autos, observa-se, que a sentença condenou o autor e seu advogado, aqui agravante, em litigância de má-fé, consequentemente, a sentença, com trânsito em julgado, se encontra em fase de execução, motivo pelo qual, o magistrado de piso autorizou a penhora de valores das contas bancárias do ora agravante.

Nessa toada, o valor executado e devidamente atualizado gira em torno de R$12.174,00 (doze mil, cento e setenta e quatro reais).

Assim, o agravante, alega, que apesar de não ser possível a execução do advogado da parte autora, o bloqueio judicial atingiu três de suas contas bancárias, sendo que os valores bloqueados são até maiores que o quantum executado.

Pois bem.

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve queaquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Igualmente, extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva, de modo que, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, parece ter sido demonstrada no caso.

Todavia, em relação ao advogado da parte agravante, o entendimento em relação à litigância de má-fé é diverso, haja vista que “o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil), para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.”

Nessa linha de entendimento, já se posicionou o TRT da 3ª Região (TRT MG), ao afirmar que não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita.

É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador.

Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias.

Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.

Afinal, o artigo 77, §6º, do CPC, dispõe que:

Art. 77 (...) §6º “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”

Ademais, os artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor, réu ou interveniente, não havendo referência alguma ao advogado.

Ressalte-se, também, que à Constituição Federal, em seu art. 133, preconiza que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Dessa maneira, entende-se que o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão

Não se pode olvidar que o artigo 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB, estabelecem que:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Dos esclarecimentos expostos, nota-se que, por medida de cautela, é imperiosa a suspensão da decisão recorrida, e que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), isto é, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14038328.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0761246-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/04/2024