TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761246-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTA CORRENTE DO PATRONO DO AGRAVANTE BLOQUEADA INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1). O agravante, em suas razões recursais (id 13428928), em resumo, alega que é indevido o bloqueio de ativos em sua conta corrente, uma vez que é apenas o advogado da ação, e, ainda, argumenta que a multa por litigância de má-fé imposta não pode atingir advogados e membros do ministério público, tendo em vista não serem partes no processo. Assim, a determinação de penhora de valores nas contas deste patrono é ilegítima. 2). Compulsando os autos, observa-se, que a sentença condenou o autor e seu advogado, aqui agravante, em litigância de má-fé, consequentemente, a sentença, com trânsito em julgado, se encontra em fase de execução, motivo pelo qual, o magistrado de piso autorizou a penhora de valores das contas bancárias do ora agravante. 3). O agravante, alega, que apesar de não ser possível a execução do advogado da parte autora, o bloqueio judicial atingiu três de suas contas bancárias, sendo que os valores bloqueados são até maiores que o quantum executado. 4). Dos esclarecimentos expostos, nota-se que, por medida de cautela, é imperiosa a suspensão da decisão recorrida, e que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), isto é, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14038328. 5). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o n.º 0800840-42.2019.8.18.0031, tendo como agravado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.
Versa o presente recurso, considerando que o Juízo de piso, determinou o bloqueio de ativos na conta do agravante, considerando que é apenas patrono da ação, não podendo ter ocorrido tais bloqueios.
IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 13428928.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Liminar concedida – id 14038328.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais.
IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, ora, agravante, em suas razões recursais (id 13428928), em resumo, alega que é indevido o bloqueio de ativos em sua conta corrente, uma vez que é apenas o advogado da ação, e, ainda, argumenta que a multa por litigância de má-fé imposta não pode atingir advogados e membros do ministério público, tendo em vista não serem partes no processo. Assim, a determinação de penhora de valores nas contas deste patrono é ilegítima.
Compulsando os autos, observa-se, que a sentença condenou o autor e seu advogado, aqui agravante, em litigância de má-fé, consequentemente, a sentença, com trânsito em julgado, se encontra em fase de execução, motivo pelo qual, o magistrado de piso autorizou a penhora de valores das contas bancárias do ora agravante.
Nessa toada, o valor executado e devidamente atualizado gira em torno de R$12.174,00 (doze mil, cento e setenta e quatro reais).
Assim, o agravante, alega, que apesar de não ser possível a execução do advogado da parte autora, o bloqueio judicial atingiu três de suas contas bancárias, sendo que os valores bloqueados são até maiores que o quantum executado.
Pois bem.
Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Igualmente, extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva, de modo que, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, parece ter sido demonstrada no caso.
Todavia, em relação ao advogado da parte agravante, o entendimento em relação à litigância de má-fé é diverso, haja vista que “o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil), para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.”
Nessa linha de entendimento, já se posicionou o TRT da 3ª Região (TRT MG), ao afirmar que “não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita.
É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador.
Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias.
Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.”
Afinal, o artigo 77, §6º, do CPC, dispõe que:
Art. 77 (...) §6º “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Ademais, os artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor, réu ou interveniente, não havendo referência alguma ao advogado.
Ressalte-se, também, que à Constituição Federal, em seu art. 133, preconiza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Dessa maneira, entende-se que o advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão
Não se pode olvidar que o artigo 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB, estabelecem que:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Dos esclarecimentos expostos, nota-se que, por medida de cautela, é imperiosa a suspensão da decisão recorrida, e que o agravante, cumpriu as exigências contidas no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), isto é, salutar a manutenção da decisão contida no Id 14038328.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 14038328 – em todos os seus efeitos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14224191)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761246-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorIGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/04/2024