
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763857-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: ANA LUCIA BEZERRA DE SOUSA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0854654-25.2022.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 08/02/2024, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANA LÚCIA BEZERRA DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória n° 0854654-25.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou que a parte autora/agravante, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas correspondentes, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC ou solicitasse o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
Em suas razões, ID. 14331442, a agravante aduz, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, pois, possuem despesas consideráveis, de modo que o pagamento das custas comprometerá o sustento de sua família.
Ressalta que, conforme demonstram os documentos juntados na ação de origem e nos presentes autos, a agravante arca com empréstimos bancários e faturas com valores altos, e ainda assume despesas de seus filhos e pais, o que enseja a sua necessidade de concessão da justiça gratuita.
Em decisão de ID. 14443844, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.
A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 14686941, pugnando a manutenção do decisum.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0854654-25.2022.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 08/02/2024, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0763857-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorANA LUCIA BEZERRA DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/03/2024