Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801316-60.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801316-60.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Intimou o autor/apelante para recolher as custas nos moldes do art. 290 do CPC. Por conseguinte, devidamente intimado, quedou-se em apresentar o devido preparo, conforme certidão id 12781751. Nesse contexto, após a sentença, foi peticionado o RECURSO DE APELAÇÃO (12781745), sem as devidas comprovações atinentes ao preparo, indo em desacordo com o art. 1.007 do CPC, entretanto, esta relatoria, por meio do id 13845646, determinou “novamente” a intimação do apelante, para apresentação do comprovante de recolhimento das custas nos moldes do art. 290 do CPC, mantendo-se, mais uma vez, inerte. DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção.



Trata-se os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, contra FLORENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, todos qualificados e representados.

Intimou o autor/apelante para recolher as custas nos moldes do art. 290 do CPC. Por conseguinte, devidamente intimado, quedou-se em apresentar o devido preparo, conforme certidão id 12781751. Nesse contexto, após a sentença, foi peticionado o RECURSO DE APELAÇÃO (12781745), sem as devidas comprovações atinentes ao preparo, indo em desacordo com o art. 1.007 do CPC, entretanto, esta relatoria, por meio do id 13845646, determinou “novamente” a intimação do apelante, para apresentação do comprovante de recolhimento das custas nos moldes do art. 290 do CPC, mantendo-se, mais uma vez, inerte.

Nesse contexto, após a sentença, foi peticionado o RECURSO DE APELAÇÃO (12781745), sem as devidas comprovações atinentes ao preparo, indo em desacordo com o art. 1.007 do CPC.

Pois bem.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Nesse contexto:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (negritamos).


Por outro viés, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:


“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).


Suficientemente relatado, decido.

DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 290 e 1.007, ambos, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido este recurso, em face de sua deserção.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801316-60.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801316-60.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FLORENCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

18/03/2024