
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0837849-31.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTES: AMANDA VERA ARAUJO AGUIAR, FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO FILHO, AMANDA VERA ARAUJO AGUIAR & CIA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADA: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL .
1. A homologação, por sentença, de termo de acordo, resulta na perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual é medida que se impõe não conhecer a apelação, porquanto inegavelmente prejudicada, devendo-se fazê-lo nos termos do inc. III do art. 932 do CPC/15.
2. Recurso não conhecido, pois prejudicado.
Em exame recurso de apelação interposto por Amanda Vera Araújo Aguiar e outros com o desiderato de reformar a sentença por meio da qual foram rejeitados os Embargos à Execução opostos em desfavor da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A, ora apelada.
Da detida análise dos autos, observa-se que fora firmado e devidamente homologado, por sentença, termo de acordo na origem (evento n. 9218056).
Devidamente intimados, os apelantes manifestaram-se alegando desinteresse no prosseguimento da tramitação recursal. Vide evento n. 14041706.
Portanto, em consonância com o inc. III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigorante, não conheço da apelação, denegando-lhe seguimento, porquanto prejudicada, em virtude da perda superveniente de interesse recursal.
Transitada em julgado esta decisão, deem-se as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0837849-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAMANDA VERA ARAUJO AGUIAR
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação05/04/2024