Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-17.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO. ANALFABETO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento. 3. No caso em espécie, inobstante o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Civil seja no sentido de que a pessoa analfabeta não necessita de outorgar procuração pública ou com firma reconhecida ao advogado, esta deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-17.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800034-17.2023.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES

ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO. ANALFABETO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento. 3. No caso em espécie, inobstante o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Civil seja no sentido de que a pessoa analfabeta não necessita de outorgar procuração pública ou com firma reconhecida ao advogado, esta deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALBERTO DUARTE MENDES (Id. 11517983), visando combater a sentença (Id. 11517970) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI (Processo nº 0800034-17.2023.8.18.0047), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S/A.

 Na sentença o d. Juiz singular indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo Único do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

 Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo o pagamento de ambos em virtude do deferimento do pedido de gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).

 A parte apelante (Id. 11517983), inconformada, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, desnecessária a juntada de comprovante de residência, uma vez que não fora determinada a juntada no despacho que determina a emenda da petição inicial; que não existe amparo legal para a exigência de procuração com firma reconhecida em cartório; que deve ser aplicada a teoria da causa madura ao presente feito; da necessária aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida para reformar/anular a sentença recorrida, aplicando a teoria da causa madura e julgando-se procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Pugna, ainda, pela manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, refuta os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11517986).

 A parte autora apresentou manifestação pela rejeição da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 12738297).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13139716).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR 

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13139716). 

  

II -  DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

 No caso em apreço, a parte autora litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita.

 Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

 A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.

 Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

 

III - MÉRITO 

  

No caso em apreço, o patrono da parte autora, devidamente intimado, deixou de cumprir a determinação judicial de juntada de juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta razão pela qual, a ação fora extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado e, nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

No caso em espécie, inobstante o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Civil seja no sentido de que a pessoa analfabeta não necessita de outorgar procuração pública ou com firma reconhecida ao advogado, esta deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que se trata de analfabeto funcional, cuja procuração não se encontra de acordo com o art. 595 do Código Civil. 

Por outro lado, no que se refere à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, a Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”. Cito os arestos jurisprudenciais:

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.  (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).

 

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

É importante salientar, ainda, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo Juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 

No que tange à petição inicial, determinam os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil que, in verbis: 

 

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." 

 

Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, como verificado no presente feito. 

Assim sendo, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. 

 

 

 IV - DO DISPOSITIVO  

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.  

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800034-17.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO DUARTE MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024