TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-14.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Se a parte litigou em busca de direto que imaginava possuir, não restando comprovada má-fé em seu comportamento processual, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-14.2022.8.18.0061 Em exame apelação cível interposta por Maria Machado, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, aqui versada, proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Condenou ainda a autora no recolhimento das custas e pagamento dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento), embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida. Em razões recursais, a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado aduz que foi correta a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, destacando-se que já foi deferida a gratuidade para a parte apelante, conforme ID.13968248.
Origem:
APELANTE: MARIA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
A parte recorrente alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, ressaltando que inclusive tentou resolver administrativamente a questão exposta nos presentes autos junto ao banco recorrido, porém não obteve êxito. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito veiculado na inicial, impôs à parte requerente a penalidade de litigância de má-fé, em patamar de 9% (nove por cento), por entender estarem preenchidos os requisitos que autorizam a medida. Contudo, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 28/05/2024
0800260-14.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACHADO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/05/2024