Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800260-14.2022.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Se a parte litigou em busca de direto que imaginava possuir, não restando comprovada má-fé em seu comportamento processual, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-14.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-14.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. Se a parte litigou em busca de direto que imaginava possuir, não restando comprovada má-fé em seu comportamento processual, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-14.2022.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: MARIA MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação cível interposta por Maria Machado, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, aqui versada, proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A, ora apelado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

Condenou ainda a autora no recolhimento das custas e pagamento dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento), embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida.

Em razões recursais, a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o apelado aduz que foi correta a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, destacando-se que já foi deferida a gratuidade para a parte apelante, conforme ID.13968248.


VOTO


 

A parte recorrente alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, ressaltando que inclusive tentou resolver administrativamente a questão exposta nos presentes autos junto ao banco recorrido, porém não obteve êxito.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito veiculado na inicial, impôs à parte requerente a penalidade de litigância de má-fé, em patamar de 9% (nove por cento), por entender estarem preenchidos os requisitos que autorizam a medida.

Contudo, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800260-14.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/05/2024