
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750671-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Liminar]
AGRAVANTE: J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por J M C Brandao E Cia Ltda.
Foi concedido a liminar.
A parte agravada apresentou a Contraminuta ao Recuso alegando que o processo número 0803928-43.2023.8.18.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Piripiri/PI, a qual se refere o AGRAVANTE, trata-se apenas de pedido de expedição do mandado de busca e apreensão, com caráter itinerante, nos termos do art. 3º, §12, DL 911/69, onde o Juízo Deprecado é apenas um Juízo colaborativo e tem somente o condão de cumprir a liminar deferida nos autos Deprecante da 1ª Vara Cível de Timon/MA, sendo incabível a discussão de mérito no Requerimento de apreensão de veículo.
Requer que caso haja o conhecimento, o que não se espera, requer seja Agravo de Instrumento TOTALMENTE IMPROVIDO, mantendo a respeitável decisão liminar do juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos;
É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados.
No caso em apreço, infere-se que o proprietário fiduciário, ora agravado, ingressou com ação de busca e apreensão na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Timom-MA, na qual a liminar foi deferida. No entanto, diante da notícia superveniente de que o veículo encontrava-se na Comarca de Piripiri/PI, o agravado utilizou-se da faculdade prevista no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece:
Art. 3º. (...)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Essa medida tem o propósito de dar efetividade a liminar de busca e apreensão concedida, tendo em vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Nessa situação, não há se falar em violação do juiz natural, pois o requerimento não permite novo pronunciamento pelo juízo onde o bem móvel se encontra, cabendo a este tão somente o cumprimento do determinado na decisão.
Assim, o recurso contra a decisão proferida nos autos do requerimento de cumprimento da liminar deve limitar-se aos motivos que levaram ao deferimento ou indeferimento do pedido, de modo que não é possível qualquer debate acerca do conteúdo da liminar proferida pelo juízo competente.
No caso dos autos, o pedido de cumprimento da liminar foi deferido, diante do atendimento aos requisitos legais exigidos. Insatisfeito, o fiduciante interpôs o presente agravo, fazendo alegações relativas principalmente a ausência de instrumento contratual válido.
Ocorre que, conforme evidenciado, cabe ao juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada. Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Logo, em que pese o entendimento exarado na decisão de 15061226, é de se concluir que as matérias ventiladas no presente recurso não devem ser apreciadas por esta instância, em razão da sua incompetência para conhecê-las. Cabe ao juiz natural da causa, ou seja, aquele que deferiu a liminar (1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Timom -MA), decidir sobre as questões referentes à existência/regularidade da cédula de crédito ou da comprovação da mora.
Assim sendo, tendo em vista a incompetência jurisdicional deste Tribunal para apreciar as matérias postas em exame, bem como o perigo de supressão de instância, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, oportunidade na qual REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido (id 15061226).
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750671-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJ. M. C. BRANDAO E CIA LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação21/03/2024