
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751596-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: BENILDE BISPO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENILDE BISPO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (processo nº 0862075-32.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., parte agravada, em que o juiz a quo declinou da competência e determinou a redistribuição os autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A parte agravante sustenta que a decisão de ID. nº 51838291 declarou incompetência da comarca de Teresina-PI e determinou a remessa dos autos para o domicílio do autor, Bom Jesus-PI.
Aduz que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral do art. 46, caput, do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. Requer também os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte agravante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96)
In casu, a parte agravante alega que na decisão de ID. 51838291 o juízo a quo declarou-se incompetente e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Bom Jesus por ser o domicílio do réu. No entanto, na decisão de ID. 51838291 o juízo a quo, declara-se incompetente e determina os autos para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com fundamento no o princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Observo que, no recurso, a parte agravante se insurge em face de questões que não condizem com o decido pelo magistrado em sua decisão, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo da decisão.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo de instrumento seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico).
Ressalte-se, por oportuno, que outra não foi a inspiração do enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da decisão sejam atacados de forma específica.
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751596-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorBENILDE BISPO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/03/2024