TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757759-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO DA EQUIPE GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE DE TERESINA A COMPETIÇÃO THE LIGA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA. APENAS EM TRANSGRESSÕES EMINENTEMENTE ESPORTIVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que, a inobservância da regra de prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, exigindo-se que a parte comprove a ocorrência de efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nullité, sans grief.
2. a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas. No caso em análise, em que pese tratar-se de pessoas envolvidas em competição desportiva, não se refere a transgressão de cunho estritamente esportivo , podendo ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estadual para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FEDERAÇÃO DE FUTEBOL 7 DO PIAUÍ – FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JÚNIOR com vistas à reforma de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0756311-26.2022.8.18.0000) que denegou a tutela recursal pleiteada.
Na decisão monocrática (id.8935523) o Exmo. Des. Oton Lustosa denegou a tutela recursal pleiteada em sede de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de origem, no sentido de autorizar o retorno da equipe Galáticos Futebol Clube de Teresina ao Campeonato The Liga SA Esportes, que se encontrava em curso no ano de 2022.
Nas razões recursais (id. 8260427), os agravantes sustentam, liminarmente, a incompetência do juízo a quo ante a verificação de prevenção em razão da multiplicidade de iniciais, o que gerou a exclusão dos demais processos por litispendência. Alegam a ausência de interesse processual, pois a demanda deveria ter sido submetida à justiça desportiva. No mérito, aduzem que o processo de exclusão da equipe pela comissão disciplinar respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa. Ao final, requer a concessão do efeito ativo do Recurso, com a reforma da decisão de origem.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id. 11402408).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. DO MÉRITO
II. Da Incompetência do juízo a quo ante a prevenção
Pugnam os agravantes pela nulidade da decisão de origem, em razão da prevenção pela 2ª vara cível de Teresina, tendo em vista o ajuizamento do processo nº 0819799-20.2022.8.18.0140, onde o autor, posteriormente, requereu a desistência da ação em face do protocolo em plantão judicial.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, a inobservância da regra de prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, exigindo-se que a parte comprove a ocorrência de efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nullité, sans grief, Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. SÚMULA N. 706/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. [...] A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (HC n. 225.316, Ministro Og
Fernandes, DJe 9/10/2013).
2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Precedentes da Corte Especial do STJ que não admitem a impugnação parcial do julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 168.010/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Diga-se, inclusive, que o STJ entende que a não observância da regra de prevenção prevista no art. 71 do RISTJ não acarreta a nulidade da decisão proferida por outro relator. Cito o mencionado art. 71 do RISTJ, bem como julgado versando sobre o tema:
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. PLEITO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE OBRA DE EDIFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O CITADO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno
contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória para determinar: a) a imediata suspensão das obras que estão sendo executadas com base em alegado alvará irregular; b) a averbação na matrícula do imóvel, a fim de que seja dada ciência da existência a terceiros de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública em que questionada a regularidade do citado alvará de construção.
[...]
8. Após a devolução dos autos à origem em razão do acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp 1.443.088-SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os Embargos de Declaração sem atribuir efeitos infringentes, ocorrendo o trânsito em julgado, com a retomada das obras do empreendimento imobiliário e venda de unidades. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 5105-5108 POR SER RELATIVA A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO 9. Embora a prevenção para exame do presente feito tenha sido alegada na inicial, desnecessário anular a decisão de fls. 5105-5108, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a competência por prevenção decorrente do art. 71, caput, do RISTJ é relativa, não acarretando a nulidade da decisão proferida por outro relator. A propósito: AgInt nos EREsp 1.376.592/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 14/6/2019 E AgRg nos EAg 1286657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/2/2014.
[...]
(AgInt no TP n. 2.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021.)
No presente caso, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa decorrente da fixação da competência.
II.2 Da ausência de interesse processual. Competência da justiça desportiva.
Na Inicial, os agravantes alegam que o Presidente da Federação de Futebol 7 do Piauí, Darlan Furtado Bastos Júnior, foi agredido por Alexandre Castro Nogueira, presidente do time Galáticos Futebol Clube de Teresina, o que restou demonstrado pelo boletim de ocorrência id. 7829230 e arquivo de mídia Id. 7829241.
Nesse sentido, a Lei n° 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, prevê em seu art. 50, que:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
Portanto, da leitura da legislação supramencionada, resta claro que a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas. No caso em análise, em que pese tratar-se de pessoas envolvidas em competição desportiva, não se refere a transgressão de cunho estritamente esportivo , podendo ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estadual para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada.
Esse é o entendimento sedimentado no STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. 3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.
5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.762.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.
Assim, pelo expendido, verifico que o ato de exclusão da equipe Galáticos Futebol Clube de Teresina pela Comissão Disciplinar (Id. 7829235), não respeitou o devido processo legal, uma vez que violou o princípio da imparcialidade, levando-se em consideração que o agredido Darlan Furtado Bastos Júnior, como presidente da Federação de Futebol Do Piauí, designou os membros da Comissão Disciplinar e se incluiu na composição da comissão (id.7829234 – pág. 43).
Assim, entendo que tratando-se de agressão sofrida por ele, este não poderia participar do julgamento do feito, haja vista que a imparcialidade da comissão processante poderá ser prejudicada. Destaco que, no presente recurso, não há discussão quanto à ocorrência ou não de agressão, inclusive, por ser fato incontroverso pelas provas dos autos (Boletim de Ocorrência id. Num. 7829230 Pág. 10; Vídeo da câmera do local id. Num. 7829241) e por não ser objeto do recurso, e sim a regularidade do ato de exclusão praticado pela Comissão Disciplinar. Portanto, trata-se de vício formal que não impede uma nova apuração e julgamento pela comissão, desde que respeitado o devido processo legal, sobretudo no que se refere aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa vereda, aponto ensinamentos doutrinários do Ministro Alexandre de Moraes que considera: “O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso” (art. 5º, LV)” (Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. Pág. 231). No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes ensina que “É provável que a garantia do devido processo legal configure uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, se considerarmos a sua aplicação nas relações de caráter processual e nas relações de caráter material (princípio da proporcionalidade/direito substantivo)”(Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gonet Branco. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Pág. 787).
Portanto, a par da importância do devido processo legal tanto para as relações entre particular e Estado, como também para as relações privadas entre particulares, entendo que o ato de exclusão da agravada violou tal preceito tão importante à nossa República.
É a fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757759-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR
RéuGALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA
Publicação13/06/2024