Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801863-80.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento realizada pela parte apelante, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. A apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-80.2020.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-80.2020.8.18.0033

APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento realizada pela parte apelante, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

4. A apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801863-80.2020.8.18.0033

Origem: 

APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Na sentença (ID 14356564), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, por entender regular a relação jurídica e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Na ocasião, condenou a apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização ao apelado no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.

 

Em suas razões recursais recursais (ID 14356566), a apelante argumenta que a regularidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que não fora demonstrada a sua anuência. Aduz que não foram preenchidos os requisitos legais para se contratar com pessoa analfabeta, porquanto ausente instrumento público. Assevera que foram violados os princípios da informação, da boa fé objetiva e função social dos contratos. Relata, ainda, que não restou demonstrada a má-fé a justificar sua condenação ao pagamento de multa e indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados procedentes, bem como para que seja afastada a litigância de má-fé.

 

Em sede de contrarrazões (ID 14356571), a instituição financeira suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende, em suma, a regularidade da contratação questionada, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 14416187.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14416187).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 14416187, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.


Rejeito a preliminar suscitada.

III – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante.


Na lide de origem, alegou a apelante que não realizou negócio jurídico com o banco apelado e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do apelado.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária apelada e a apelante, pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).


Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa extrato de operação em caixa eletrônico na modalidade de autoatendimento realizada pela parte apelante, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto, infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.


Quanto a alegação da apelante de que se trata de pessoa analfabeta e de que a avença não teria atendido aos requisitos para se contratar com pessoa analfabeta, esta não merece prosperar, porquanto o documento de identificação acostado aos autos no ID 14356106, rechaça a afirmação de analfabetismo.


Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente afastado pelas provas constantes nos autos.


Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.


Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).


Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.


Assim sendo, a sentença não comporta qualquer reparo no ponto.


No entanto, em relação a condenação da apelante ao pagamento de multa e indenização ao apelado em razão da litigância de má-fé, entendo que a sentença comporta reparo, consoante fundamentação a seguir exposta.


Acerca da condenação em litigância de má-fé, para que haja a condenação nas penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da apelante, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a autora agiu com culpa grave ou dolo.


A apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando ainda a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através de e-mail, protocolo em Id. 27982408.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Desta maneira, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


Não resta mais o que se discutir.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de tornar sem efeito as condenações decorrentes da litigância de má-fé impostas em face da apelante. Mantenho a sentença nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801863-80.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/04/2024