TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0837269-98.2021.8.18.0140
RECORRENTE: WALLYSON DA SILVA BARROSO, NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. TORTURA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE.
1 – Não há se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico dos recorrentes, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.
2 – Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que os réus não praticaram a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
3 – Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (STJ, REsp 1896478/PR, DJe 08/02/2021).
4 – Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
5 – Recursos não provido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, manter integralmente a pronúncia, negar provimento aos recursos, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por WALLYSON DA SILVA BARROSO e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença de pronuncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WALLYSON DA SILVA BARROSO e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º. I, III e IV, artigo 211, ambos do Código Penal, e artigo 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/97.
Sobre os fatos narra à denúncia que:
“(…) no dia 02 de junho de 2021, por volta das 10:30h, às margens do Rio Poty, na altura da Vila Mocambinho I, nesta capital, JOÃO PEDRO ROCHA COELHO foi encontrado morto, em decorrência de asfixia (ocorrida em 30 de maio de 2021, após as 21h), consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 203/204.
Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque consta dos autos que os acusados integram o “PCC-1533”, enquanto a vítima era faccionada ao “BONDE DOS 40”.
Em resumo, no dia 30 de maio de 2021, JOÃO PEDRO ROCHA COELHO convidou PAULO RAFAEL SOARES DE JESUS para, utilizando uma motocicleta, irem a Vila Mocambinho, local onde residia a namorada de JOÃO PEDRO. Contudo, durante o trajeto, a referida motocicleta estancou na Rua 5, precisamente quando passavam por uma lombada (fls. 124) e, ao tentarem empurrar a referida motocicleta, foram perseguidos por cinco indivíduos armados, dentre os quais estavam WALLYSON DA SILVA BARROSO, vulgo “WALLYSON NEGÃO” ou “NEGÃO DA 5”, e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “NATAN” e RODRIGO GOMES DA SILVA, vulgo “LORIM ZL”. Naquele instante, PAULO RAFAEL empreendeu fuga enquanto era alvo de disparos de arma de fogo. Já JOÃO PEDRO, em virtude de uma deficiência decorrente de um disparos de arma de fogo sofrido em uma perna, não conseguiu evadir-se, sendo capturado pelo grupo.
Após ser sequestrado e ter sua liberdade tolhida, JOÃO PEDRO foi torturado, em um primeiro momento, por um grupo grande de pessoas, ainda em via pública, conforme postagens realizadas por RODRIGO GOMES DA SILVA, vulgo “LORIM LZ”, junto ao FACEBOOK, inclusive afirmado que a vítima “iria para cova”.1 Em seguida, a vítima foi levada a residência localizada na Rua General Abimael Carvalho (Rua 11), S/N (ao lado do numeral 5193), na Vila Mocambinho I, onde foi novamente torturada por WALLYSON DA SILVA BARROSO, vulgo “WALLYSON NEGÃO” ou “NEGÃO DA 5”, e NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “NATAN”, conforme vídeo onde o primeiro acusado mostra a vítima e questiona, aos seus parceiros, se alguém a conhece.
Após a sessão de tortura, os acusados enforcaram JOÃO PEDRO com uma corda, asfixiando-o Posteriormente, jogaram o seu corpo, amarrado a pedras e viga de concreto, no Rio Poty, no intuito de ocultarem o cadáver.
Ainda durante as investigações, GILDEANE JHENIFER DA SILVA SANTIAGO apresentou conversa, via whatsapp, com NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “NATAN” (através do nº 86 99909-6538), momento em que afirmou ter deixado a vítima em um estado de sobrevivência impossível.
NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, vulgo “NATAN”, quando interrogado, confirmou a conversa com GILDEANE, além do fato de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo, esse efetuado pela vítima, no começo ano de 2021 . (…)”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou os réus nas penas do artigo 121, §2º, III e IV, artigo 211, ambos do Código Penal, e artigo 1º, I, “a” c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/97 (fls. 1.094/1.164).
Em suas razões recursais a defesa de NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA requer (fls. 1.173/1.193):
“(…)
a) Acatar a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico de Natanael Glayson da Silva Oliviera, realizado durante a fase investigativa (fls. 26 e 27 do volume 8 do inquérito policial na ordem crescente), com o seu consequente desentranhamento dos autos, com fundamento nos art. 5º, LVI, da Constituição Federal e nos arts. 157 e 266 do Código de Processo Penal.
b) Despronunciar o recorrente com base no art. 414, do CPP, em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do CPP e ante a absoluta ausência de indícios de autoria delitiva, conforme anteriormente exposto.
c) Subsidiariamente, afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, IV, do CPB, ante a sua total improcedência ao caso em análise.
d) Absolver o recorrente da imputação do crime de tortura majorada pelo sequestro com o fim de obter declaração da vítima, previstos no art. 1º, I, “a”, c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997, em razão de sua não ocorrência. (…)” (fl. 1..193)
Em suas razões recursais a defesa de WALLYSON DA SILVA BARROSO requer (fls. 1.230/1.265):
“(…)
Assim, o Recorrente espera que seja dado conhecimento e provimento a este recurso, reformando a sentença de pronúncia, com a consequente DESPRONÚNCIA do recorrente, POR SER DE INTEIRA E INDECLINÁVEL JUSTIÇA. (…)” (fl. 1.265)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento dos recursos (1.196/1.210 e 1.271/1.279).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 1.281/1.282).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (fls. 1.324/1.333).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
A defesa alega nulidade, por inobservância das regras estabelecidas no artigo 226, do Código de Processo Penal.
O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Como se observa, inicialmente o reconhecedor deve descrever a pessoa a ser identificada. Em seguida, esta pessoa deve ser colocada ao lado de outras semelhantes a ela e o reconhecedor deve ser convidado a proceder à identificação. Por fim, lavra-se o respectivo auto subscrito pelo Delegado. Com as devidas modificações, o mesmo procedimento é aplicado ao reconhecimento por fotografia.
No caso, os reconhecimentos fotográficos dos réus observaram estritamente os ditames previstos no dispositivo legal citado, isto é, os reconhecedores descreveram previamente a pessoa a ser reconhecida, a fotografia dos réus foram mostradas acompanhado de a de outros três indivíduos com características físicas semelhantes, sendo lavrado autos pormenorizados subscritos pelo Delegado.
Assim, não se verifica qualquer vício a inquinar os reconhecimentos efetuados em sede inquisitorial.
Em caso análogo, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.2. Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.3. Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do Código de Processo Penal.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.272.948/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que os indícios de autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, inclusive, este, não foi o elemento inicial.
Por outro lado, as defesas sustentam que não existe indício suficientes de autoria dos recorrentes no evento criminoso.
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
Ilustrativamente, o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.II- Não ocorre o vício de excesso de linguagem na pronúncia quando o julgador limita-se a expor seu convencimento a respeito da existência de indícios de autoria, trazendo fundamentação suficiente a afastar possível alegação de inobservância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou de fragilidade de elementos probatórios, a atrair, ao caso, um juízo de impronúncia.III- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.277.007/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo exame cadavérico.
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte dos réus, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados. Embora ambos tenham negado participação nos delitos durante seus interrogatórios em juízo, existem elementos que contradizem essas declarações.
WALLYSON DA SILVA BARROSO admitiu estar presente no local do crime e filmar parte da ação, mas afirmou não ter participado diretamente. No entanto, as evidências sugerem que ele estava mais envolvido do que admitiu, especialmente considerando o depoimento feito por PAULO RAFAEL SOARES DE JESUS durante a investigação policial, identificando WALLYSON DA SILVA BARROSO como sendo um dos perseguidores dele e da vítima no dia do crime.
Por sua vez, NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA mencionou que a vítima já havia atirado nele anteriormente e que enviou um áudio "zombando" da situação, o que sugere uma motivação pessoal para se envolver no crime. Além disso, o reconhecimento feito por PAULO RAFAEL SOARES DE JESUS durante a fase policial, identificando NATANAEL como um dos perseguidores dele e da vítima no dia do crime, fortalece a evidência contra ele.
Portanto, com base nos depoimentos apresentados, nas inconsistências na versão dos acusados, nos documentos colacionado (prints e áudios), existem a possibilidade de os réus terem cometido o crime, o que justifica o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, conforme a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
Com efeito, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.
III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Noutro norte, a pretensão de absolvição sumária no caso do crime de tortura não encontra respaldo.
E cediço que os crimes conexos ao crime doloso contra a vida não podem ser excluídos da pronúncia, sendo vedado ao Juízo da primeira fase do procedimento do Júri fazer análise de mérito sobre eles, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Assim, cabe ao Juiz apenas remetê-los a julgamento pelo Tribunal Popular.
No caso, uma vez reconhecida a materialidade do delito contra a vida e existindo indícios de autoria, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento do delito conexo decorre diretamente do disposto no artigo 78, inc. I, do CPP. Isto porque a decisão de pronúncia consiste em um juízo acerca da presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, de modo que não é o momento processual oportuno para analisar o mérito ou a procedência da acusação, sob pena até mesmo de se violar o princípio da soberania do Tribunal do Júri.
Desse modo, uma vez recebida a denúncia que narra a prática de crime conexo e pronunciado os acusados pelo crime doloso contra a vida, somente os jurados poderão se manifestar acerca dos delitos conexos, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada do Tribunal do Júri.
No mesmo sentido decidiu recentemente o Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. DELITO CONEXO. PRONÚNCIA. ART. 78, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficiente de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação.2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.825/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
De outro giro, defendem as defesas não serem o caso de incidência da causa qualificativa do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre que houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, seguindo a mesma análise pertinente à prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Nesse vértice, conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate" (Código de Processo Penal Interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
No mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
No caso, entendo que a causa qualificativa do recurso que impossibilitou a defesa, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, levando em consideração a superioridade numérica dos agressores e a incapacidade física da vítima.
No Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza.4. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.5. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido por motivo fútil pois decorrente de dívida no valor de R$ 40,00 realizada pela vítima para aquisição de pedras de crack e com recurso que dificultou a defesa do ofendido já que, após emprego de soco e locomoção da vítima para lugar diverso daquele onde empreendido o ato de violência, em superioridade numérica, teria desferido ao menos um golpe com pedaço de madeira na cabeça da vítima, causa de sua morte. Não sendo manifestamente improcedentes a incidência das qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 410.148/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. QUALIFICADORAS ACEITAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Compete ao Tribunal do Júri, conforme disposto na Constituição da República, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e todas as suas circunstâncias.2. Na espécie, tendo o juiz singular pronunciado os réus pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, III e IV, do CP), não cabe ao Tribunal a quo afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima sob o fundamento de que a mera superioridade numérica daqueles em relação à vítima não constitui motivo suficiente para incidir a majorante, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença.3. Recurso especial a que se dá provimento a fim de restabelecer a sentença de pronúncia.(REsp n. 1.102.422/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
DISPOSITIVO
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, nego provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 29/05/2024
0837269-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWALLYSON DA SILVA BARROSO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação29/05/2024