Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0757421-26.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL A SER PRESTADO COM O AUXÍLIO DE CARRO-PIPA. PRESTÍGIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE DA MEDIDA E DAS ASTREINTES, QUE ATENDEM AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757421-26.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/04/2024 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0757421-26.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTEÁguas e Esgotos do Piauí 

ADVOGADO: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310) e Denis Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº9.418)

AGRAVADO: Ministério Publico do Estado Piauí

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL A SER PRESTADO COM O AUXÍLIO DE CARRO-PIPA. PRESTÍGIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE DA MEDIDA E DAS ASTREINTES, QUE ATENDEM AO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do agravo, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024

 


RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão proferida em seu desfavor pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos de ação civil pública, deferiu pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos:

 

Dessa maneira, com o escopo de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Carta Magna Brasileira, e a efetividade da decisão judicial de ID 33526959, chamo o feito a ordem e determino:

(...)

2 – A intimação dos réus Agespisa e Estado do Piauí, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), restabelecer o serviço de abastecimento de água no Município de Matias Olímpio ou fornecer, diariamente, o referido bem da vida aos moradores da cidade, por meio de carros-pipas, em uma quantidade mínima de 3 (três), ou outro meio similar, enquanto não se regularizar o fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ora limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(...)

 

A agravante pugna pela anulação da decisão sob as alegativas: de que “a obrigação imposta é excessivamente onerosa, proferida em juízo de cognição sumária, sem preenchimento dos requisitos necessários de probabilidade do direito e risco de dano”; que não está no rol de atividades da concessionária a disponibilização de caminhões-pipa; que é ônus do autor demonstrar a deficiência no sistema de abastecimento de água; que a decisão foi proferida sem a sua prévia manifestação, violando-se a ampla defesa e contraditório; que a multa é desproporcional; que a decisão poderá causar danos graves e irreversíveis à agravante.

 

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 

Sem contrarrazões recursais.



VOTO


 

É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A pretensão deduzida na ação de origem objetiva viabilizar a prestação eficiente do abastecimento de água no Município de Matias Olímpio, onde a população sofreria com a interrupção intermitente do serviço.

 

Por meio deste agravo, a AGESPISA pretende anular a ordem de restabelecimento do serviço de abastecimento de água no Município de Matias Olímpio, que, segundo a decisão, deverá ser atendida com a utilização de três carros-pipas ou outro meio similar. Ademais, impugna as astreintes fixadas em mil reais, até o limite de cinquenta mil reais.

 

Sobre a questão do fornecimento de água, a decisão agravada invocou o princípio da dignidade humana e a essencialidade do serviço, na forma do art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, destacando-se a notoriedade (reportagens veiculadas na imprensa) “do fato de que a cidade de Matias Olímpio está há mais de 20 dias sem o serviço regular do abastecimento de água, o que vem causando sérios transtornos para a população, inclusive, para a sua sadia qualidade de vida”.

 

Pois bem. A análise dos autos revela que, após a concessão da medida liminar combatida neste agravo, sobreveio audiência conciliatória na qual a agravante (AGESPISA) admite que o abastecimento de água no município de Matias Olímpio tem sido realizado com o auxílio de carro-pipa. Confira-se:

 

(…) a Agespisa informou que vem disponibilizando um carro pipa para realizar o abastecimento de água da cidade, sendo que iria verificar a possibilidade de fornecer outro carro pipa para auxiliar no abastecimento de água da população, até a efetiva regularização do serviço. (...)

(Ata de audiência de conciliação – ID 42728915).

 

Trata-se de fato superveniente no qual o próprio agravante admite a deficiência do serviço, que só vem sendo efetivado, de modo precário, mediante auxílio de carros-pipa. Decerto, a proteção dos direitos fundamentais e do justo acesso à justiça legitimam a mitigação do contraditório, com seu aperfeiçoamento após a análise do pedido de urgência.

 

Há de se atentar que a água é bem jurídico de alta relevância. O seu fornecimento deficiente produz reflexos drásticos à saúde e bem-estar de toda a coletividade, que não pode ficar à mercê da conveniência dos gestores públicos. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Supremo tribunal Federal:

 

A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.” (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).

 

Acrescente-se que Administração Pública também não pode justificar a frustração de direitos e garantias constitucionais sob o fundamento da insuficiência orçamentária. (RE 658.171-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.04.2014).

 

Nessas circunstâncias, se afigura indigna e desumana a pretensão recursal de tornar sem efeito a liminar que assegura o fornecimento de água à população através da utilização de carros-pipa ou de outro meio similar apto a garantir, minimamente, a prestação do serviço, daí por que se tem como razoável e proporcional a obrigação alternativa determinada na decisão recorrida, bem como a multa diária (mil reais) aplicada para o caso de descumprimento.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo.

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Relator



 

Detalhes

Processo

0757421-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

10/04/2024