TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803318-46.2021.8.18.0033 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI n° 20.192)
Embargada: MARIA IZAÍNA SANCHO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do Acórdão ID (13090331) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pelo embargante.
Argumenta que deverá a parte proponente arcar com ônus da sucumbência uma vez que foi ela quem deu causa ao processo ao optar pela via judicial para obter o documento, sem antes tentar obtê-lo administrativamente ou por fazê-lo de modo irregular.
Devidamente intimada, a embargada apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:
"No caso dos autos, a autora buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo encaminhado via e-mail na data de 13 de setembro de 2021 (Id. 11237366), o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, pois o banco, informou em resposta ao e-mail que o CPF da autora não constava na base de dados, porém, em sede de contestação, o mesmo apresentou o contrato de empréstimo almejado na inicial. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado apresentou oposição à pretensão do apelante, restringindo-se a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários." E ainda: "Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803318-46.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IZAINA SANCHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/04/2024