TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800659-20.2019.8.18.0135
APELANTE: EDINEIDE BRAX RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CURTO CIRCUITO CAUSADO POR MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
1- A apelante alega que teve sua residência destruída por um incêndio, que ocorreu devido a um curto circuito provocado pela concessionária, após a troca do contador de energia. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir eventual responsabilidade da empresa no incêndio ocorrido no imóvel da autora, ora apelante.
2- Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, quando do ajuizamento da ação, a parte autora apenas juntou fotografias do imóvel após o aludido incêndio, o que apenas comprova o acidente, e não a causa que lhe deu origem.
3- Até mesmo a data do ocorrido não consta descrito nas peças processuais acostadas pela parte autora, o que torna inverossímil suas alegações, devido à generalidade dos fatos narrados.
4- E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
5- Assim, apesar de atribuir a causa do incêndio à má prestação do serviço da concessionária, a autora não juntou qualquer protocolo de reclamação administrativa, pedido de perícia técnica, boletim de ocorrência, matéria de jornal ou outro meio de prova que comprove que a empresa realmente tem culpa sobre os danos suportados pela recorrente.
6- Logo, por não ter a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 373, I do CPC, não há de ser reconhecida qualquer conduta ilícita da ré a ensejar sua condenação ao pagamento da verba indenizatória pleiteada, devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra.
7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE BRAX RODRIGUES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais, que moveu em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na origem, a requerente narra que teve sua residência destruída por um incêndio, que ocorreu devido a um curto circuito provocado pela concessionária, após a troca do contador de energia. Alega que perdeu toda a mobília e a alicerce do imóvel ficou comprometida. Diante disso, veio a juízo requerer indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral por entender que a parte autora não conseguiu demonstrar que o incêndio provocado em sua residência teve origem a partir da falha no serviço de energia da empresa ré.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 12935503), alegando, em síntese, que, no presente caso, o ônus da prova deve ser invertido, pela verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor hipossuficiente. Reiterou que a requerida agiu de forma negligente, pois o curto circuito aconteceu poucos dias após trocar o medidor de energia. Dessa forma, é necessário a reforma da sentença a quo, devendo inverter o ônus da prova e conceder os danos materiais e reparar os danos morais.
Intimada, a requerida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, diante da ausência de comprovação da responsabilidade da empresa. (ID 12935506)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14480286)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a apelante alega que teve sua residência destruída por um incêndio, que ocorreu devido a um curto circuito provocado pela concessionária, após a troca do contador de energia.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir eventual responsabilidade da Equatorial Piauí no incêndio ocorrido no imóvel da autora, ora apelante.
Pois bem.
A recorrida, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrente, como consumidora usuário do serviço de fornecimento de energia, sendo, portanto, destinatária final.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, importa salientar que no microssistema do CDC, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, devendo o julgador avaliar os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nada obstante, no presente caso, ainda que se aplique o CDC, entendo estar ausente a prova mínima do alegado.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Ocorre que, quando do ajuizamento da ação, a parte autora apenas juntou fotografias do imóvel após o aludido incêndio, o que apenas comprova o acidente, e não a causa que lhe deu origem.
Apesar de atribuir a causa do incêndio à má prestação do serviço da concessionária, a autora não juntou qualquer protocolo de reclamação administrativa, pedido de perícia técnica, boletim de ocorrência, matéria de jornal ou outro meio de prova que comprove que a empresa realmente tem culpa sobre os danos suportados pela recorrente.
Até mesmo a data do ocorrido não consta descrito nas peças processuais acostadas pela parte autora, o que torna inverossímil suas alegações, devido à generalidade dos fatos narrados.
Outrossim, ao longo do feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual, foi realizada a oitiva do genitor da autora, na condição de informante, que narrou que não havia ninguém no imóvel quando se iniciou o incêndio, não sendo, pois, verificado, o ponto que originaram as chamas. O que corrobora para a conclusão de que a causa do incêndio é desconhecida, não sendo crível atribuir, sem o mínimo lastro probatório, à Equatorial Piauí.
Assim, diante da ausência de outras provas, não é possível constatar que o dano se deu por conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária, pelo que resta ausente o nexo de causalidade, ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, por reforçar a conclusão ora adotada, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO POR SUPOSTA INSTABILIDADE DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CURTO CIRCUITO TENHA OCORRIDO POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos, julgou improcedente o pedido autoral, por entender pela inexistência de provas suficientes do nexo causal entre as atividades da distribuidora de energia elétrica e os danos sofridos pelo autor. 2. Como razões da reforma, o requerente argumenta que restou comprovada a existência da culpa exclusiva da concessionária ré, bem como o nexo de causalidade, conforme documentos e oitiva de testemunhas. Completa que a responsabilidade da demandada é objetiva devendo suportar os danos por si sofridos. 3. Tem-se que a presente querela configura relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo), a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O fornecedor responde, portanto, pelo serviço defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias do § 1º do art. 14; contudo à sua responsabilização imprescindível se faz a presença do fato que lhe é imputável, do dano e do nexo causal. 4. In casu, denota-se que, os documentos apresentados com a exordial, boletim de ocorrência (fl. 17) dando conta da comunicação, à autoridade policial, do sinistro ocorrido no dia 27.08.2009 e Laudo Pericial emitido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (fls. 18-21) condensando informações acerca do exame in loco realizado no dia 16.09.2009, não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre os danos acusados pelo demandante e a suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 5. A prova produzida no feito não é suficiente a evidenciar o nexo causal que atribua à ré a responsabilidade pelos prejuízos verificados. De fato, cuida-se de ônus probatório próprio da parte demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Neste passo, conclui-se pela ausência de razão da parte autora, impondo-se a manutenção do decidido. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00015954320108060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante não junta nenhum protocolo de reclamação administrativa, pedido de perícia técnica, matéria de jornal ou outro meio de prova que comprove que a concessionária realmente tem culpa sobre os danos suportados pelos recorrentes (nexo de causalidade).
2. Os autos são carentes de prova mínima que os danos são decorrentes da má prestação de serviço da concessionária.
3. O curto circuito pode ter se dado em vista de um problema do sistema elétrico interno, não sendo necessariamente de responsabilidade da Equatorial S/A. O sistema elétrico interno da residência é responsabilidade tão somente do consumidor, nos termos dos seguintes dispositivos da Resolução 414/2010 – ANEEL.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000590-66.2016.8.18.0057 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023 )
Ressalta-se que, mesmo não se sabendo a causa do acidente, ainda que tenha sido por curto circuito, esse pode ter sido motivado por um problema do sistema elétrico interno, que é de responsabilidade do consumidor, nos termos dos Resolução 414/2010 - ANEEL:
“Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;”
Logo, por não ter a parte autora comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 373, I do CPC, não há de ser reconhecida qualquer conduta ilícita da ré a ensejar sua condenação ao pagamento da verba indenizatória pleiteada, devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800659-20.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDINEIDE BRAX RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/04/2024