Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0802353-45.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802353-45.2021.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Gabriel da Silva Costa ADVOGADO: Camila Ribeiro Bernardo (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 25 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 3. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO PARA O CRIME DO ART. 129,§13, DO CP. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme prova oral colhida nos autos, durante uma discussão verbal, a vítima chamou o acusado de “corno”, momento em que este desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, vez que a vítima apenas proferiu xingamento contra o recorrente, não se verificando, pois, o perigo iminente o qual o apelante estaria tentando repelir. Dessa forma, não restando evidenciada a configuração da causa excludente, afasta-se a tese de legítima defesa. 2. Não ser possível a aplicação do princípio da bagatela nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta. Assim, afasta-se o pedido da defesa. 3. A aplicação do perdão judicial somente é possível nos casos expressamente previstos em lei e, no crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico, não há previsão legal da causa extintiva punibilidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802353-45.2021.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802353-45.2021.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Gabriel da Silva Costa

ADVOGADO: Camila Ribeiro Bernardo (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 25 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 3. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO PARA O CRIME DO ART. 129,§13, DO CP. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme prova oral colhida nos autos, durante uma discussão verbal, a vítima chamou o acusado de “corno”, momento em que este desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, vez que a vítima apenas proferiu xingamento contra o recorrente, não se verificando, pois, o perigo iminente o qual o apelante estaria tentando repelir. Dessa forma, não restando evidenciada a configuração da causa excludente, afasta-se a tese de legítima defesa.

2. Não ser possível a aplicação do princípio da bagatela nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta. Assim, afasta-se o pedido da defesa.

3. A aplicação do perdão judicial somente é possível nos casos expressamente previstos em lei e, no crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico, não há previsão legal da causa extintiva punibilidade.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.  


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Gabriel da Silva Costa, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico (art. 129, §13, do CP c/c Lei nº 11.340/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Gabriel da Silva Costa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo, que o réu agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude da sua conduta e impõe a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o perdão judicial ou o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, diante da informação da vítima de que o fato delitivo foi um episódio isolado apresentado pelo acusado e da necessidade de proteção à família, vez que acusado e vítima se reconciliaram e possuem uma filha. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GABRIEL DA SILVA COSTA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

 

VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Das teses de absolvição

 

A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que requer a absolvição do apelante. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da bagatela imprópria ou do perdão judicial.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 10h00min, na residência da vítima situada na Localidade Lagoinha dos Cajus, s/n, zona rural, Bonfim do Piauí/PI, o denunciado GABRIEL DA SILVA COSTA, agindo com consciência e livre vontade, em razão da condição do sexo feminino da vítima CLAUDIANA DOS SANTOS SOUSA, ofendeu, por meio de ações contundentes, a sua integridade física, como mostra declarações nos autos e exame de corpo de delito em págs. 11/12 – ID. 22476447.

 

Consta do caderno investigatório que a vítima e o denunciado conviveram em união estável cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, advindo da relação uma filha, atualmente com 04 (quatro) meses de idade.

 

Segundo restou apurado, no dia, horário e local indicados acima, o casal começou a discutir, momento em que GABRIEL DA SILVA COSTA investiu contra CLAUDIANA DOS SANTOS SOUSA com fortes empurrões, atingindo-a, logo em seguida, com um soco no rosto, bem como jogou um aparelho celular contra ela, que veio atingir sua cabeça.

 

A vítima declarou que, ao ser agredida, saiu em direção ao quarto da filha para pegar as roupas da criança e ir embora, momento em que foi novamente surpreendida pelo denunciado, que fechou a porta do quarto, prendendo a mão esquerda da vítima na porta (pág. 06 - ID. 22476447).

 

(…)

 

Nisso, as agressões produzidas pelo denunciado, consistente, primeiro, em um soco desferido no rosto da sua excompanheira e ao jogar um aparelho celular na cabeça desta e, segundo, na ação de fechar a porta prendendo a mão dela, causaram lesões na face e na mão esquerda vítima, respectivamente. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima e juntado aos autos, atestou a existência de “vestígios de lesões do tipo contundente em face, caracterizada por equimose violáceo esverdeada periorbitária esquerda e 3º dedo da mão esquerda, escoriação de 0,5 cm em face lateral de falando distal”.

 

A vítima Claudiana dos Santos Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante mantém relacionamento com o acusado; que vai fazer quatro anos que estão juntos; que a declarante o acusado não chegaram a se separar em nenhum momento; que, quando os fatos ocorrem, declarante e acusado estavam juntos; que houve uma briga entre o casal, mas depois se juntaram de novo; que a declarante e acusado começaram a discutir e foi gerando mais polêmicas; que a declarante e o acusado haviam saído para um jogo e, ao chegarem em casa, começaram a discutir; que, nessa discussão, houve agressão; que, durante a briga, o acusado lhe agrediu com um soco no rosto; que a declarante revidou, mas não tinha força como ele; que o soco no rosto não causou sangramento; que a declarante não foi hospitalizada; que a briga não aconteceu na frente da filha da declarante (…) que, após desferir o soco no seu rosto, o acusado parou e a declarante saiu; (…) que a declarante não solicitou medida protetiva na delegacia; que a declarante e o acusado fizeram as pazes uns 15 dias após os fatos; (…) que o acusado pediu desculpas pelo ocorrido (…) que, fora esse episódio, o acusado não voltou a lhe agredir ou ameaçar a declarante; que, depois dos fatos, não ocorreu mais nada que ofendesse a integridade física da declarante (…) que o acusado foi quem começou com as agressões, em razão das coisas que a declarante falou; que a declarante havia chamado o acusado de corno; (...).”

 

A testemunha Maria Sandra Paes Landim Borges Costa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante foi vizinha da vítima; que era vizinha da localidade Cajus; que a vítima e o acusado tiveram um relacionamento; que a declarante não sabe dizer se esse relacionamento perdura até a presente data, mas acredita que eles estão juntos; (…) que o acusado tem uma filha com a vítima; que a declarante lembra dos fatos ocorridos em 2021; que a declarante estava na sua casa no momento; (…) que a vítima chegou na sua casa, por volta das 10hras, pedindo para declarante ligar para a polícia, vez que eles [acusado e vítima] estavam discutindo; que o aparelho celular da declarante estava desligado, o que pediu que a própria vítima ligasse ou fosse chamar a polícia; que a vítima não falou o motivo da discussão; que a vítima não relatou agressão, vez que foi muito rápido; que a vítima chegou na moto e pediu para a declarante buscar a filha dela que ficou no local, a casa que a vítima estava; que a casa era perto da residência da declarante, o que saiu para buscar a criança; que a declarante não sabe o motivo da briga, pois não presenciou; que a declarante não identificou lesão de imediato, a não ser o dedo da vítima que estava machucado; (…) que, após os fatos, acusado e vítima voltaram a morar juntos cerca de 2 meses depois; (…); que, para a declarante, o fato foi algo isolado, até porque eles estavam juntos há pouco tempo; (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticada contra mulher são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame médico pericial e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante desferiu um soco no seu olho, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.

 

A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

 

Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, durante uma discussão verbal, a vítima chamou o acusado de “corno”, momento em que este desferiu um soco no olho esquerdo da ofendida. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, vez que a vítima apenas proferiu xingamento contra o recorrente, não se verificando, pois, o perigo iminente o qual o apelante estaria tentando repelir. Dessa forma, não restando evidenciada a configuração da causa excludente, afasta-se a tese de legítima defesa.

 

Noutro ponto, esclareço não ser possível a aplicação do princípio da bagatela nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta. A propósito, é o entendimento da Corte Superior: “A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes"1. Assim, afasto o pedido da defesa.

 

Por fim, registro que a aplicação do perdão judicial somente é possível nos casos expressamente previstos em lei e, no crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico, não há previsão legal de incidência da causa extintiva punibilidade.

 

Assim, restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico (art. 129, §13, do CP c/c Lei nº 11.340/06), afasto a teses da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.




 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0802353-45.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

GABRIEL DA SILVA COSTA

Réu

CLAUDIANA DOS SANTOS SOUSA

Publicação

03/04/2024