Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800422-22.2021.8.18.0068


Ementa

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURADORA. PROPOSTA DE SEGURO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800422-22.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-22.2021.8.18.0068

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

Juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURADORA. PROPOSTA DE SEGURO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Após a instrução processual sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. 5738263, que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a r. sentença, julgando assim procedentes os pedidos iniciais, ID. 5739115.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso, ID. 5739117.

É o relatório.

 

 VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença e que não vislumbrou no caso concreto nenhuma ilegalidade cometida pela instituição financeira.

Aduz a parte recorrente, em síntese, que o contrato de proposta de seguro questionado no processo padece de nulidade, pois não poderia ter sido celebrado em desconformidade com o artigo 595 do CC, sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

A parte recorrida, por sua vez, argumenta que o negócio foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.

Em casos como o dos autos, entende – se que assiste parcial razão à parte recorrente.

Observa – se ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas ou sem o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV-Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).


Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, constando apenas assinatura a rogo.

Nesta esteira, verifica – se que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado viciado o negócio jurídico.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança das parcelas do seguro e devidamente comprovado nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0800422-22.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

30/04/2024