Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800257-28.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado. 3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-28.2019.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800257-28.2019.8.18.0073 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Embargante: GENILDO SOUSA FRANÇA

Advogado: Raimundo Diógenes da Silveira Neto (OAB/PI nº 5.462)

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos artigos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por GENILDO SOUSA FRANÇA contra acórdão proferido pela Câmara Especializada Cível, proferido em sede de Apelação Cível interposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A que decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, nos seguintes termos de ementa:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, §2º E 3° DO DEC-LEI 911/69. CONCESSÃO DE LIMINAR COM APREENSÃO DO VEÍCULO E ENTREGA A DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA DE 1° GRAU QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Apelante firmou contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário com a Apelada.

2. In casu, a Instituição Financiadora apelada apresentou o referido contato, sob o n° 116625935, no valor total de R$ 41.310,72 (Quarenta e Um Mil e Trezentos e Dez Reais e Setenta e Dois centavos), pelo qual o Apelante comprometera-se a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 860,64 (Oitocentos e Sessenta Reais e Sessenta e Quatro centavos) cada uma, a título de aquisição de um veículo, objeto da referida busca e apreensão, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.

3. Diante do não pagamento da parcela n. 8, com vencimento em 05/11/2018, deu-se o vencimento antecipado de toda a dívida contratual, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

4. Deferida Liminar de Busca e Apreensão pelo Juíz a quo, urge ressaltar o teor do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.

5. Nessa linha, o STJ possui jurisprudência firmada, em sede de recurso repetitivo, segundo a qual “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).

6. O Apelante, por sua vez, argumenta que pagou as parcelas em atraso por meio de acordo extrajudicial, juntando aos autos cinco comprovantes de pagamento de valores diversos, anexados a boletos de pagamento da Instituição bancária financiadora. Sem, contudo, juntar prova do referido acordo extrajudicial. Ademais, a soma dos valores pagos, apresentados nos referidos comprovantes, não corresponde ao valor integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial.

7. Recurso conhecido e improvido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão vergastado foi omisso quanto a suposto contrato extrajudicial formalizado entre as partes.

Nas contrarrazões: intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

É questão controversa nos presentes embargos de declaração: a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.

 É o relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto a suposto acordo extrajudicial realizado entre as partes in casu.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque a matéria em lide foi amplamente discutida no Acórdão vergastado, vejamos:


Ante o exposto, não vislumbro configurado o referido acordo extrajudicial alegado pelo Apelante nos termos em que requer pelo presente recurso a reforma da sentença a quo proferida em seu desfavor. E, por conseguinte, não há de ser considerado também possível efeito produzido por este suposto acordo extrajudicial a título de quitação e adimplemento do contrato por parte do fiduciante/Apelante, mediante o pagamento de 05 (cinco) parcelas que encontravam-se em atraso, cujos comprovantes constam em ID 4529541.

Em sede de Réplica à Contestação, a Instituição Fiduciária afirma que a imagem de mensagem (via WhatsApp) juntada aos autos pelo Apelante, na qual não consta sequer data, conforme já dito anteriormente, é antiga. Afirma que a referida mensagem realmente foi enviada pelo Escritório Antônio Braz, vinculado à Instituição Bancária, entretanto, não fora na data alegada pelo Apelante e que, portanto, também não houve envio de boletos para posterior quitação da dívida e adimplemento do contato, em ato continuado, como alega o Apelante. Afirma o Apelado que o Apelante, de posse dos carnês atrasados, apenas dirigiu-se ao banco e efetuou os pagamentos das parcelas em atraso, numa tentativa de ludibriar este juízo ad quem, alegando a existência do mencionado acordo extrajudicial do qual teriam emanado os referidos boletos em atraso, enviados para fim de quitação e adimplemento contratual.

Tais argumentos do Apelado ganham veracidade e confiança deste Relator, diante da ausência de prova idônea que comprove a existência do suposto acordo extrajudicial alegado pelo Apelante em seu recurso, não conseguindo o mesmo provar o alegado por meio dos documentos juntados aos autos.”


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)


No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ): Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).

 No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.

4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.

(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)


Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.

4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.

6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.

7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)


In casu, verifica-se que o Embargante apontou disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam: artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 303, I, do CPC, art. 332, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC, arts. 462 e 517, CPC D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, § 1º, § 3º, I e III, do CP, art. 139, parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, § 2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. 3º, 4º e 5º da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, parágrafo único da Lei 4.717/65.

 Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.


III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos artigos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800257-28.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GENILDO DE SOUSA FRANCA

Publicação

19/04/2024