TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0763299-29.2023.8.18.0000 - Agravo de Interno referente a Apelação Cível nº 0005363-38.2016.8.18.0031
Agravante: KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
Advogada: Mariana Santos Botelho (OAB/PI nº 11.363) e outro
Agravado: MARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA
Advogado: Thiago Tenorio Rufino Rego (OAB/PI nº 6.388)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante ter juntado extratos bancários e despesas mensais da sua representante legal – pessoa física, a recorrente olvidou demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica que representa, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. De sorte, pelas razões elencadas, fora indeferido o pleito de justiça gratuita, ocasião em que foi determinada a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que, embora intimada, a postulante deixou de cumprir a determinação judicial.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0005363-38.2016.8.18.0031, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto por ser deserto.
Em suas razões, ID. 14160877, a agravante reitera os motivos ensejadores do pleito de justiça gratuita, indeferido no supramencionado Apelo. Alega que, apesar de ser assistida por advogado particular, não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais do processo.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja recebida a Apelação interposta em duplo efeito.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme explanado do decisum agravado, da análise dos autos principais, verificou-se que a empresa recorrente, CONSTRUÇÃO E REFORMA, não comprovou a alegada instabilidade financeira, concluindo-se, portanto, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Não obstante ter juntado extratos bancários e despesas mensais da sua representante legal – pessoa física, a recorrente olvidou demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica que representa, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
De sorte, pelas razões elencadas, fora indeferido o pleito de justiça gratuita, ocasião em que foi determinada a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que, embora intimada, a postulante deixou de cumprir a determinação judicial.
Sobre o tem, tem-se que por ser a gratuidade exceção dentro do sistema judiciário pátrio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. Não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.
A situação descrita afasta-se do entendimento consolidado na Súmula nº 481, do C. STJ, segundo o qual: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária às pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em juízo, o que, repito, não vislumbrou-se no feito.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763299-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorKARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
RéuMARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA
Publicação08/04/2024