Acórdão de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0751532-91.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) FORA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO PREVISTO NO CONTRATO. DEVIDO TRATAMENTO DOMICILIAR INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, insurge-se o Agravante contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0803046-51.2023.8.18.0140, que deferiu o pleito liminar do requerente, ora Agravado, de modo a determinar que a empresa Agravante, prestadora de plano de saúde, garanta ao Agravado o tratamento médico na modalidade home care, nos termos solicitados por relatório médico juntado aos autos. 2. Consoante laudo médico, acostado aos autos, o paciente/Agravado, requer tratamento médico domiciliar ininterrupto, como condição de manutenção de vida. E, sendo o tratamento domiciliar (home care) um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, posto trata-se de uma etapa por vezes imprescindível no tratamento, premente e conclusivo compreender que não ocorreu uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde, haja vista, sobremodo, que o que prescreve a jurisprudência da Corte Superior de Justiça deste Estado. 3. Não se pode olvidar que a negativa da Empresa Agravante em prestar o serviço de tratamento médico adequado e necessário ao paciente, em sistema de “home care”, em contrapasso ao prescrito em laudo médico, traduz-se em ato abusivo e ilegal, ao arrepio dos direitos à saúde, integridade física e, em maior grau de consequência, à vida do paciente, ora Agravado. 4. As medidas prescritas em laudo médico, acostado aos autos como imprescindíveis à manutenção da vida do paciente /Agravado, sobressaltam ao alvitre dos argumentos apresentados pela Empresa Agravante, conquanto a alegação de que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado pelo Agravado, posto que o serviço dar-se-ia no município de Teresina, fora da abrangência territorial da prestação dos serviços contratados, nos termos do instrumento contratual firmado, não sendo assim cabível o tratamento domiciliar do paciente às expensas do plano de saúde. 5. No que concerne à limitação da abrangência territorial, restando evidenciada a necessidade de home care, e observado o delicado estado de saúde do paciente/Agravado, imprescindível a mitigação do pacta sunt servanda, afastando-se a limitação contratual imposta, de forma a não violar o princípio da dignidade da pessoa humana, e preservar o direito à vida e à saúde. 6. Sopesados os riscos de irreversibilidade da medida para ambas as partes, fica evidenciada a prevalência do direito à vida do Autor, ora Agravado, já que este pode ter o agravamento de suas lesões já permanentes ou até mesmo chegar a óbito se não realizado o tratamento em home care, nos termos em que determina o relatório médico, enquanto que a administradora de plano de saúde corre risco apenas de natureza patrimonial, que é reduzido pelas diversas possibilidades de execução e ressarcimento, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por não ser devido o tratamento médico domiciliar recebido. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751532-91.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751532-91.2023.8.18.0000

Agravante: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A

Advogada: Fernanda Alves Santos (OAB/PI nº 53.290)

Agravado: JOSÉ ALISSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Felipe Renan Sipoli de Rossi (OAB/MG nº 139.244)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) FORA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO PREVISTO NO CONTRATO. DEVIDO TRATAMENTO DOMICILIAR INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso vertente, insurge-se o Agravante contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0803046-51.2023.8.18.0140, que deferiu o pleito liminar do requerente, ora Agravado, de modo a determinar que a empresa Agravante, prestadora de plano de saúde, garanta ao Agravado o tratamento médico na modalidade home care, nos termos solicitados por relatório médico juntado aos autos.

2. Consoante laudo médico, acostado aos autos, o paciente/Agravado, requer tratamento médico domiciliar ininterrupto, como condição de manutenção de vida. E, sendo o tratamento domiciliar (home care) um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, posto trata-se de uma etapa por vezes imprescindível no tratamento, premente e conclusivo compreender que não ocorreu uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde, haja vista, sobremodo, que o que prescreve a jurisprudência da Corte Superior de Justiça deste Estado.

3. Não se pode olvidar que a negativa da Empresa Agravante em prestar o serviço de tratamento médico adequado e necessário ao paciente, em sistema de “home care”, em contrapasso ao prescrito em laudo médico, traduz-se em ato abusivo e ilegal, ao arrepio dos direitos à saúde, integridade física e, em maior grau de consequência, à vida do paciente, ora Agravado.

4. As medidas prescritas em laudo médico, acostado aos autos como imprescindíveis à manutenção da vida do paciente /Agravado, sobressaltam ao alvitre dos argumentos apresentados pela Empresa Agravante, conquanto a alegação de que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado pelo Agravado, posto que o serviço dar-se-ia no município de Teresina, fora da abrangência territorial da prestação dos serviços contratados, nos termos do instrumento contratual firmado, não sendo assim cabível o tratamento domiciliar do paciente às expensas do plano de saúde.

5. No que concerne à limitação da abrangência territorial, restando evidenciada a necessidade de home care, e observado o delicado estado de saúde do paciente/Agravado, imprescindível a mitigação do pacta sunt servanda, afastando-se a limitação contratual imposta, de forma a não violar o princípio da dignidade da pessoa humana, e preservar o direito à vida e à saúde.

6. Sopesados os riscos de irreversibilidade da medida para ambas as partes, fica evidenciada a prevalência do direito à vida do Autor, ora Agravado, já que este pode ter o agravamento de suas lesões já permanentes ou até mesmo chegar a óbito se não realizado o tratamento em home care, nos termos em que determina o relatório médico, enquanto que a administradora de plano de saúde corre risco apenas de natureza patrimonial, que é reduzido pelas diversas possibilidades de execução e ressarcimento, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por não ser devido o tratamento médico domiciliar recebido.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo o decisum de origem em sua integralidade. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária 0803046-51.2023.8.18.0140, que deferiu o pleito liminar do requerente, ora Agravado, JOSÉ ALISSON RODRIGUES DA SILVA, representado por sua genitora, VANDA RODRIGUES DA SILVA, de modo a determinar que a Agravante garanta ao Agravado o tratamento médico na modalidade home care, nos termos solicitados por relatório médico juntado aos autos.

 In litteris a decisão de origem combatida:


(…)

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este é evidente e incontroverso, pois decorre do próprio quadro clínico do autor.

Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, posto que qualquer gasto com o citado tratamento poderá ser posteriormente restituído, caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.

Isto posto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que as rés garantam ao autor o tratamento na modalidade home care, na forma da solicitação médica.

Para a instrumentalização do tratamento, concedo às rés o prazo de 10 (dez), sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.

Cite-se a parte ré para que ela, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344 do CPC.

Deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, caso seja pertinente.

Intimem-se. Cumpra-se.

(ID. 36869035, processo de origem n. 0803046-51.2023.8.18.0140).

(Negritei)


Irresignada com o decisum, a parte , ora Agravante, interpôs o presente Instrumental.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a Agravante argumentou, em síntese, que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado pelo Agravado, posto que o serviço dar-se-ia fora da abrangência territorial da prestação dos serviços contratados, nos termos do instrumento contratual firmado, razão pela qual não se faz cabível a determinação da realização de tratamento domiciliar do Agravado às expensas do plano de saúde. Não tendo assim o Agravado direito de ser atendido no município de Teresina-PI, por não ser este pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde nos termos do contrato firmado.

 CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte Agravada, apresentou Contrarrazões, pelo que requer o improvimento do Recurso.

 NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: Decisão monocrática (Id. Num. 36869035) indeferindo pedido de efeito suspensivo ao Instrumental.

 É o sucinto relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 11579762).

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0803046-51.2023.8.18.0140, que deferiu o pleito liminar do requerente, ora Agravado, JOSÉ ALISSON RODRIGUES DA SILVA, representado por sua genitora, VANDA RODRIGUES DA SILVA, de modo a determinar que a Empresa Agravante garanta ao Agravado o tratamento médico na modalidade home care, nos termos solicitados por relatório médico juntado aos autos.

Irresignado com o decisum, o Agravante argui, por esta via recursal, que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado pelo Agravado, posto que o serviço dar-se-ia fora da abrangência territorial da prestação dos serviços contratados, nos termos do instrumento contratual firmado, razão pela qual não se faz cabível a determinação da realização de tratamento domiciliar do Agravado às expensas do plano de saúde. Não tendo, assim, o Agravado direito de ser atendido no município de Teresina-PI, por não ser este pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde nos termos do contrato firmado.

In casu, verifica-se que o tratamento domiciliar (home care) foi indicado por um médico responsável pelo tratamento do Agravado (ID. 36177027 – ref. processo de origem nº 0803046-51.2023.8.18.0140), atestando que o paciente encontra-se acamado, apenas com o movimento dos olhos, recebendo alimentação por meio de sonda, concluindo e indicando a necessidade de tratamento em home care, por meio de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia para reabilitação domiciliar, além de enfermeira e médico para acompanhamento.

Nestes termos, é indubitável reconhecer que o paciente, ora Agravado, requer tratamento médico domiciliar ininterrupto, como condição de manutenção de vida. E, sendo o tratamento domiciliar (home care) um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, posto trata-se de uma etapa por vezes imprescindível no tratamento, premente e conclusivo compreender que não ocorreu uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde, haja vista, sobremodo, que o que prescreve a jurisprudência da Corte Superior de Justiça deste Estado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:


RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.

1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.

2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.

4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.

6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ.REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento. Precedentes iterativos. 3. Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ. AgInt no AREsp 1204136/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

(Grifei/Negritei)


Neste contexto, adiciono o entendimento de outros Tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. “PERICULUM IN MORA” REVERSO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parece claro que está presente no caso o chamado “periculum in mora” inverso, isto é, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de afastar a prestação do serviço de “home care” à paciente, tem o potencial de geração de dano irreversível manifestamente superior ao verificado em possível decisão de manutenção do tratamento. 2. A manutenção do atendimento médico via “home care”, em sede de liminar de agravo de instrumento, se afigura enquanto medida mais prudente ao caso concreto, diante do risco ínsito que decorre do afastamento de determinado método terapêutico. 3. Tratando-se o home care de desdobramento de internação hospitalar, cabe ao plano custear integralmente os medicamentos e insumos necessários, desde que indicados em relatório médico emitido dentro do plano terapêutico de atendimento domiciliar. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007094-12.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 16 TJGO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. POSSIBILIDADE. 1. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, motivo pelo qual considera-se abusivo o instrumento contratual que veda prestação de internação domiciliar, posicionamento consolidado por esta Corte por meio da edição da Súmula 16 e precedentes do STJ. 2. Na hipótese, considerando a existência de prescrição médica indicando a necessidade de assistência por profissionais de fisioterapia e fonoterapia em sistema de home care, aliado à vulnerabilidade do estado de saúde da paciente e o entendimento firmado por esta Corte e os tribunais superiores, a necessidade de prestar o serviço home care é evidente. 3. O entendimento deste c. Tribunal de Justiça é o de que medicamentos e insumos hospitalares, assim como todos os materiais que seriam fornecidos durante a internação hospitalar devem ser fornecidos na internação domiciliar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 50015682020198090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA HOME CARE C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DA OPERADORA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre a operadora de planos de saúde e os seus usuários - É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar ("home care"), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais.

(TJ-MG - AC: 10687130040573002 Timóteo, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)


Sendo assim, consoante o disposto nos retromencionados julgados, não se pode olvidar que a negativa da Empresa Agravante em prestar o serviço de tratamento médico adequado e necessário ao paciente, em sistema de home care”, em contrapasso ao prescrito em laudo médico, consoante ID. 36177027 – proc. nº 0803046-51.2023.8.18.0140, traduz-se em ato abusivo e ilegal, ao arrepio dos direitos à saúde, integridade física e, em maior grau de consequência, à vida do paciente, ora Agravado.

Ressalto, ademais, que eventual afastamento do método e medidas terapêuticas prescritas pelo médico responsável pelo tratamento do paciente/Agravado, não se justifica, porquanto reverbera em ínsito risco de dano irreversível à vida e à saúde do Recorrido.

Enfatizo que as medidas prescritas em laudo médico, acostado aos autos em ID. 36177027 – proc. nº 0803046-51.2023.8.18.0140, como imprescindíveis à manutenção da vida do paciente /Agravado, sobressaltam ao alvitre dos argumentos apresentados pela Empresa Agravante, conquanto a alegação de que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado pelo Agravado, posto que o serviço dar-se-ia no município de Teresina, fora da abrangência territorial da prestação dos serviços contratados, nos termos do instrumento contratual firmadonão sendo assim cabível o tratamento domiciliar do paciente às expensas do plano de saúde.

Neste compasso, ressalto que a jurisprudência pátria é firme em asseverar que o fornecimento do serviço de home care pelos planos de saúde não pode ser limitado à área territorial de cobertura contratada quando a premência do estado de saúde do paciente requer que o serviço seja prestado em base territorial distinta.

Nestes termos, o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA. COBERTURA DAS DOENÇAS PELA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE PROVER TODOS OS MEIOS DE TRATAMENTO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PLANO CONTRATADO. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde." (Enunciado sumular nº 469, STJ); 2. "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." (Enunciado sumular nº 338, TJRJ); 3. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado sumular nº 340, TJRJ); 4. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." (Enunciado sumular nº 339, TJRJ); 5. "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." (Enunciado sumular nº 209, TJRJ); 6. Na hipótese, a necessidade de concessão do home care foi atestada pelo médico assistente. Autora, contando com 92 anos de idade, que apresenta graves problemas de saúde, com sintomas de hipoxemia, desidratação e infecção do trato urinário; 7. No que concerne à limitação da abrangência territorial, restando evidenciada a necessidade de home care, e observado o delicado estado de saúde da autora, idosa, imprescindível a mitigação do pacta sunt servanda, afastando-se a limitação contratual imposta, de forma a não violar o princípio da dignidade da pessoa humana, e preservar o direito à saúde; 8. Dano moral configurado. Quantum arbitrado pela origem (R$ 5.000,00) que parece até modico, contudo não se modifica porque não impugnado; 9. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00057467220168190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA ÁREA DE COBERTURA. CARÁTER DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM O TRATAMENTO. Deve ser deferida tutela antecipada para determinar que o plano de saúde arque com tratamento consistente na tentativa de recuperação da freqüência cardíaca fetal e reversão de arritmia. Deve ser mitigada a cláusula contratual que limita a área de cobertura do plano de saúde contratado, em caso de procedimento a ser realizado em caráter de urgência. Assim, deve o plano de saúde arcar com a cobertura pretendida, ainda que fora da área de abrangência geográfica contratada. V. V. P. Os custos do tratamento devem ser limitados à tabela praticada pelos hospitais credenciados.

(TJ-MG - AI: 10713140129089001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/07/2015, Data de Publicação: 17/07/2015)


Saliento que é evidente, no caso, o conflito entre o direito à vida/saúde do Agravado, e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.

Nessa linha, ressalto ainda que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)


Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde:


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Dessa forma, evidente o destaque do referido direito no ordenamento jurídico, corolário dos direitos à vida e à integridade física.

Além disso, conforme sua súmula 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), o que permite ao julgador afastar as cláusulas contratuais verificadas abusivas, por serem estas interpretadas de forma mais favorável ao adquirente.

Desse modo, observo ser acertada e irretocável a decisão do juízo a quo que entendeu ser devida a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento pela Ré, ora Agravante, em favor do paciente, ora Agravado.

Até mesmo porque, sopesados os riscos de irreversibilidade da medida para ambas as partes, fica evidenciada a prevalência do direito à vida do Autor, ora Agravado, já que este pode ter o agravamento de suas lesões já permanentes ou até mesmo chegar a óbito se não realizado o tratamento em home care, nos termos em que determina o relatório médico, enquanto que a administradora de plano de saúde corre risco apenas de natureza patrimonial, que é reduzido pelas diversas possibilidades de execução e ressarcimento, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por não ser devido o tratamento médico domiciliar recebido.

Nesse mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Santa Catarina:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVADO COM 4 ANOS DE IDADE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO ESPECIALIZADOS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA REGIÃO. TRATAMENTOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE REVERSA, IN CASU. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PRECOCE E CONTÍNUO, SOB PENA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(TJ-SC - AI: 40144305020178240000 Palhoça 4014430-50.2017.8.24.0000, b, Data de Julgamento: 20/02/2018, Terceira Câmara de Direito Civil)


Sendo assim, por todo o exposto, julgo improvido o presente Instrumental, para que sejam mantidos os efeitos da tutela de urgência concedida no juízo a quo.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum de origem em sua integralidade.

 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0751532-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS LTDA.

Réu

JOSE ALISSON RODRIGUES DA SILVA

Publicação

19/04/2024