Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801031-38.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 5º, §2º DO ESTATUTO DA OAB. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de mandato com firma reconhecida.. II - Resta evidente a desnecessidade de tal formalidade, uma vez que inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. Ademais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o patrono da parte a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). III - Analisando os documentos jungidos pela Apelante nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-38.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-38.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 5º, §2º DO ESTATUTO DA OAB. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Insurge-se a Apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de mandato com firma reconhecida..

II - Resta evidente a desnecessidade de tal formalidade, uma vez que inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. Ademais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o patrono da parte a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra).

III - Analisando os documentos jungidos pela Apelante nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.

IV - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801031-38.2022.8.18.0078.

 

Apelante : ANTÔNIA ALENCAR DE OLIVEIRA.

Advogado : Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio (OAB/PI nº 18.076).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por ANTÔNIA ALENCAR DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 12350512), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id 12350514), requer a reforma do Julgado, aduzindo, em suma, a desnecessidade de exigência de procuração com firma reconhecida para ingresso em Juízo.

Nas contrarrazões (id 12350522), o Apelado refutou os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 12906835.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 13818642).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 12906835, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Insurge-se a Apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de mandato com firma reconhecida.

Nesse contexto, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.

A par disso, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Por esse viés, resta evidente a desnecessidade de tal formalidade, uma vez que inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. Ademais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o patrono da parte a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra).

Assim sendo, o Juiz de 1º grau, ao exigir a juntada de mandato e extinguir o processo, destoou do entendimento deste Egrégio Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sobre a sistemática, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:

 

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…).

 

§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”

 

Na hipótese em exame, analisando-se os documentos jungidos pelo insurgente nos autos originários, infere-se que a exigência de juntada de procurações com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.

Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, não se vislumbra óbice para indeferir a exordial e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, em regra é dispensável reconhecimento de firma em procuração judicial, pois o artigo 105 do Código de Processo Civil não faz essa exigência e até permite que instrumento particular seja assinado digitalmente. 2. Desde o advento da Lei 8.952/94, que excluiu a expressão com firma reconhecida? empregada no vetusto artigo 38 do Codex de Ritos de 1973 (atual artigo 105), não mais se exige tal providência, até porque, à semelhança do que ocorre com documentos fotocopiados (Lei nº 11.925/2009), o advogado, de igual forma, é responsável pessoalmente pela autenticidade do instrumento procuratório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5145149-18.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª CC, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. [...]. 2. É desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5145478-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)

 

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO o RETORNO dos AUTOS à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0801031-38.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2024