Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802684-37.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802684-37.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802684-37.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.




 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802684-37.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação intentada por Maria das Dores Oliveira Barbosa com o fim de reformar a sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta em face de Banco do Nordeste do Brasil S..A, ao apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa atualizado, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a apelante alega a nulidade do seguro prestamista por ausência de contrato apartado assinado. Com base nas referidas alegações, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial.

O apelado, nas contrarrazões, sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, requerendo que seja denegado provimento ao recurso.

O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador  João  Gabriel  Furtado  Baptista (votando): Senhores julgadores, versa o caso acerca de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito..

Pela análise dos autos, verifica-se que as alegações da apelante padecem à míngua de provas. Afinal, observa-se que o contrato de seguro existe e foi devidamente assinado pela parte apelante, no qual consta autorização expressa para débito , consoante id 14384005.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue o aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA SEGURADORA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. II - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando a seguradora junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura da autora que sequer a impugna. (TJ-MS - AC: 08025515820208120017 MS 0802551-58.2020.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade judiciária.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0802684-37.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DAS DORES OLIVEIRA BARBOSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2024