Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0000408-13.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. A análise dos documentos juntados ao processo revela que o réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, durante o ano de 2012, emitiu 20 (vinte) cheques sem fundos, o que denota uma conduta reiterada e de consequências graves, extrapolando o simples campo das irregularidades administrativas. 2. Não há dúvida de que a conduta foi dolosa, visto que é inconcebível que o apelante, na qualidade de gestor das contas do Município de Porto-PI, desconhecesse a situação financeira da comuna a ponto de, por 20 (vinte vezes) em um ano, emitir cheques sem provisões de fundos. Aliás, eventual alegação de bloqueio de contas que resultasse na devolução dos cheques – a qual, de resto, não foi comprovada nestes autos, não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelado pela solvência e correto manejo dos recursos públicos da entidade. Como Prefeito do Município de Porto-PI, o apelante era o ordenador da despesa e responsável pela movimentação financeira correspondente nas contas do Município referido. Além do mais, é seu dever ter ciência das limitações financeiras do Município, não somente por imposição legal, mas pela necessidade que exsurge de uma gestão eficiente da coisa pública. 3. A emissão de cheques sem provisão de fundos caracteriza liberação de verba pública "sem estrita observância das normas pertinentes" ou sua "aplicação irregular", na forma do inciso XI, do art.10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 4. Embora não se divise diretamente lesão ao erário, a conduta de emissão de número elevado de cheques por todo ano de 2012 representa dolo específico de inobservância às normas da execução da despesa pública. 5. Eventual suspensão de processo de prestação de contas perante o TCE/PI não possui o condão de vincular o Poder Judiciário, conduzindo-o, necessariamente, à improcedência da ação – eis que, como se sabe, no âmbito da improbidade administrativa, vige a independência das instâncias, conforme preconiza a própria Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, ante o reduzido impacto financeiro causado ao erário em decorrência dos fatos apurados nesse processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000408-13.2017.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000408-13.2017.8.18.0068

APELANTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

1.       A análise dos documentos juntados ao processo revela que o réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, durante o ano de 2012, emitiu 20 (vinte) cheques sem fundos, o que denota uma conduta reiterada e de consequências graves, extrapolando o simples campo das irregularidades administrativas.

2.       Não há dúvida de que a conduta foi dolosa, visto que é inconcebível que o apelante, na qualidade de gestor das contas do Município de Porto-PI, desconhecesse a situação financeira da comuna a ponto de, por 20 (vinte vezes) em um ano, emitir cheques sem provisões de fundos. Aliás, eventual alegação de bloqueio de contas que resultasse na devolução dos cheques – a qual, de resto, não foi comprovada nestes autos, não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelado pela solvência e correto manejo dos recursos públicos da entidade. Como Prefeito do Município de Porto-PI, o apelante era o ordenador da despesa e responsável pela movimentação financeira correspondente nas contas do Município referido. Além do mais, é seu dever ter ciência das limitações financeiras do Município, não somente por imposição legal, mas pela necessidade que exsurge de uma gestão eficiente da coisa pública.

3.       A emissão de cheques sem provisão de fundos caracteriza liberação de verba pública "sem estrita observância das normas pertinentes" ou sua "aplicação irregular", na forma do inciso XI, do art.10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

4.       Embora não se divise diretamente lesão ao erário, a conduta de emissão de número elevado de cheques por todo ano de 2012 representa dolo específico de inobservância às normas da execução da despesa pública.

5.       Eventual suspensão de processo de prestação de contas perante o TCE/PI não possui o condão de vincular o Poder Judiciário, conduzindo-o, necessariamente, à improcedência da ação – eis que, como se sabe, no âmbito da improbidade administrativa, vige a independência das instâncias, conforme preconiza a própria Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II.

6.       Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, ante o reduzido impacto financeiro causado ao erário em decorrência dos fatos apurados nesse processo.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Domingos Bacelar de Carvalho contra sentença proferida em AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

 

Referida sentença (id. 4853681, págs. 24 a 32) deferiu parcialmente os pedidos do Ministério Público, para condenar o ora apelante nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), do seguinte modo: a) Ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Porto – PI, no montante de R$ 710,25 (setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e de atualização monetária; b) Pagamento de multa civil no valor correspondente ao do dano apurado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) perda da função pública; d) suspensão de seus direitos políticos por 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; e) proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além das custas processuais.

 

Em suas razões (id. 4853681, pág. 43 a 55), o apelante sustenta preliminar de inépcia da petição inicial, visto que (segundo compreende) não consta na inicial, tampouco nas alegações finais do autor, a origem dos recursos ou conta bancária municipal onde eles foram movimentados. Alega, ademais, omissão na individualização da conduta do apelante com a descrição das circunstâncias fáticas dos supostos ilícitos, bem como ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo (o dolo) e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, defende a inexistência de provas de cometimento de ato ímprobo, e que a sentença é nula, porque amparada em processo de Prestação de Contas perante o TCE/PI que foi anulado por este Tribunal de Justiça, conforme decisão tomada nos autos do Processo nº 2016.0001.004942-2.

 

Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, e julgamento improcedente da ação.

 

Em contrarrazões (ids. 4853682 e 4853683), o Ministério Público aduziu que restou comprovada a conduta dolosa do apelante, com a emissão de 24 (vinte e quatro) cheques sem fundos, em clara consciência da ilicitude e intenção de prejudicar o efetivo controle das contas públicas pelo TCE-PI. Além disso, afirma que o atraso longo e injustificado na prestação de contas torna manifesta a desídia do administrador quanto a seu dever perante os órgãos de fiscalização. Reitera, ainda, que a emissão de cheques sem fundos, que geraram custos para o erário, tornou-se prática corriqueira na administração do apelado, o que foi confirmado por meio de depoimento de testemunha. Por fim, argumenta que não há congruência entre o objeto da demanda e a necessidade de se ver produzida prova pericial. Pede o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.

 

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id. 5041219).

 

O Ministério Público Superior, na qualidade de fiscal da aplicação da norma, apresentou o parecer de id. 8204745, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto à condenação na suspensão dos direitos políticos e na proibição de contratar com o Poder Público, com sua consequente exclusão.

 

O recurso foi distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, oportunidade na qual o Exmo. Relator, Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (id. 8985656). Em seguida, o processo foi devolvido ao referido Relator pelo Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo Júnior (id. 9951807).

 

O Exmo. Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, então, determinou a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que conheceu do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004942-2, onde se discute a legalidade do processo de Prestação de Contas que subsidiou esta ação de improbidade. Em virtude da sucessão de acervos, o processo se encontra, atualmente, sob esta relatoria.


É o relatório.


VOTO

 

Inicialmente, conhece-se do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Quanto às preliminares arguidas pelo apelante, observa-se que são matérias que se confundem com o mérito (a saber, alegação de inépcia da inicial por deficiência probatória), e sob este aspecto devem ser analisadas.

 

Nesse contexto, a sentença reconheceu que, no exercício de sua gestão como prefeito do município de Porto-Pl, o apelante cometeu ato de improbidade, por ter emitido 20 cheques sem a devida provisão de fundos - conduta que, no entender do magistrado de origem, além de evidenciar descumprimento consciente e reiterado da legislação atinente à execução da despesa pública, também gerou prejuízo ao erário, em função das tarifas bancárias cobradas em decorrência de operações financeiras frustradas.

 

Nas razões de decidir, o magistrado assim consignou (id. 4853681, pág. 25):

 

Pois bem. Consta no relatório da DFAM (acostado com a inicial) que entre janeiro e dezembro de 2012, o requerido se notabilizou na prática de emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos.

Foram 20 (vinte) cheques, totalizando R$ 438.107,80 que gerou despesa extra ao Município de Porto PI no valor de R$ 710,25 referente a taxas e tarifas cobradas.

Tal conduta, no exercício do mandato, mostrou-se total e completamente deletéria ao Município, visto que, não contente em atentar contra as finanças públicas, foi além, ao gerar custo extra ao Município.

 Ressalto desde já que o valor pequeno do prejuízo (R$ 710,25) não pode ser usado como forma de abonar a conduta do requerido.

A emissão de cheques sem fundos acarretou não só prejuízo ao erário (art. 10, VI e IX da Lei 8.429) como também ofende os princípios básicos da administração pública (art. 37, caput da CF/88 e art. 11, caput da Lei 8.429).

Portanto, a existência de conduta ímproba do apelante ficou muito bem caracterizada, pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos.

 

De fato, a análise do extrato da conta corrente do Município de Porto-PI (id. 4853666, págs. 15 a 23) revela que o réu, durante o ano de 2012, emitiu 20 (vinte) cheques sem fundos, o que denota uma conduta reiterada e de consequências graves, extrapolando o simples campo das irregularidades administrativas.

 

Por outro lado, não resta dúvida de que a conduta foi dolosa, entendendo-se o dolo como a "simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria".

 

Ora, é inconcebível que o apelante, na qualidade de gestor das contas do Município de Porto-PI, desconhecesse a situação financeira da comuna a ponto de, por 20 (vinte vezes) em um ano, emitir cheques sem provisões de fundos. Aliás, eventual alegação de bloqueio de contas que resultasse na devolução dos cheques – a qual, de resto, não foi comprovada nestes autos, não tem o condão de elidir a responsabilidade do apelado pela solvência e correto manejo dos recursos públicos da entidade.

 

 A conduta reiterada, e que se estendeu por todo o ano de 2012, denota profundo descontrole das contas municipais, em atitude dolosa e renitente de descumprimento da legislação acerca da responsabilidade orçamentária, financeira e fiscal, da qual não se pode furtar o apelante, sob a inverossímil alegação de inexistência de elemento subjetivo do dolo.

 

Veja-se que, nesse ponto, não convence a alegação de ausência de individualização da conduta. É evidente que, como Prefeito do Município de Porto-PI, o apelante era o ordenador da despesa e responsável pela movimentação financeira correspondente nas contas do Município referido. Além do mais, é seu dever ter ciência das limitações financeiras do Município, não somente por imposição legal, mas pela necessidade que exsurge de uma gestão eficiente da coisa pública.

 

Com efeito, a emissão de cheques sem provisão de fundos caracteriza liberação de verba pública "sem estrita observância das normas pertinentes" ou sua "aplicação irregular", na forma do inciso XI, do art.10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

Ressalte-se, ainda, que a circunstância analisada nesses autos não é novidade. Situação idêntica foi recentemente julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, em que o próprio apelante deste processo também foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa – naquela oportunidade, pela emissão de 302 cheques sem fundos quando esteve à frente da Prefeitura do Município de Porto-PI, durante os anos de 2003 e 2004. Trata-se do Processo nº 0002901-36.2018.8.18.0000, cuja ementa segue:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que não restou caracterizado o prejuízo necessário à declaração da nulidade da sentença, em decorrência da não oportunização de prazo para manifestação acerca dos documentos novos apresentados, uma vez que o apelante, devidamente intimado para apresentar alegações finais, teve o ensejo de manifestar-se em relação a tais documentos, mas preferiu não fazê-lo, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expendidos 2. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa; 3. Compulsando os autos, observa-se que o réu, ex- gestor do Município de Porto- PI, durante os anos de 2003 e 2004, emitiu cerca de 302 (trezentos e dois) cheques sem provisão de fundos, o que denota uma conduta reiterada e de consequências graves, extrapolando o simples campo das irregularidades administrativas. 4. Tal conduta, por outro lado, apresenta-se como dolosa, consistindo o dolo na "simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica- ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria". 5. Com efeito, a emissão de cheques sem provisão de fundos caracteriza liberação de verba pública "sem estrita observância das normas pertinentes" ou sua "aplicação irregular", na forma do inciso XI, do art.10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 6. A emissão continuada de cheques sem fundos, 302 cártulas no total, não pode ser considerada apenas como mera inabilidade administrativa. Tal ato constitui uma violação grave à credibilidade da municipalidade, ainda mais quando praticado pelo prefeito que, nesta qualidade, tem a obrigação de conhecer a saúde econômico-financeira do município do qual é gestor, abstendo-se de lançar as cártulas na praça, quando ausente a provisão suficiente de fundos, sob pena de laborar com má-fé. 7. Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro; 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.

 

O Exmo. Desembargador Relator, José Wilson Pereira de Araújo Júnior, assim dispôs em seu voto:

 

Destaque-se que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou profundamente a norma acima citada. Saliente-se, contudo, que a presente ação foi proposta quando ainda se encontrava vigente a antiga redação da lei de improbidade. Daí porque irei me reportar à antiga redação da norma, salvo nas questões em que a nova lei deverá necessariamente retroagir para abarcar situações pretéritas.

A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo.

Detenho-me, pois, um pouco mais na análise do elemento subjetivo em relação ao presente caso.

Verifica-se das informações constantes dos autos que o apelante emitiu cerca de 302 (trezentos e dois) cheques em nome da Prefeitura Municipal de Porto- PI, nos anos de 2003 e 2004, os quais foram devolvidos pelo mesmo motivo, qual seja: ausência de fundos.

A emissão de cheque sem provisão de fundos, mesmo que não esteja atrelada à intenção deliberada de macular os princípios da Administração Pública, caracteriza o ato de improbidade, uma vez que o agente público, nessa qualidade, tem a obrigação de ter conhecimento a respeito da necessidade de proceder ao prévio empenho e ao lastro contábil antes de ordenar qualquer despesa.

Não tendo o gestor público adotado as providências legais a respeito da ordenação de despesas, e, ainda, inexistindo certeza de que o município tem provisão suficiente de fundos para cobrir eventual emissão de cheque, deve o agente político se abster de lançar a cártula no mercado, sob pena de infringir princípios administrativos basilares.

Assim, ao meu sentir, restou comprovada a partir da documentação juntada aos autos, a conduta ilegal e dolosa do apelante que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade.

Reitero, por oportuno, que a emissão continuada de cheques sem fundos, 302 cártulas no total, não pode ser considerada apenas como mera inabilidade administrativa. Tal ato constitui uma violação grave à credibilidade da municipalidade, ainda mais quando praticado pelo prefeito que, nesta qualidade, tem a obrigação de conhecer a saúde econômico-financeira do município do qual é gestor, abstendo-se de lançar as cártulas na praça quando ausente a provisão suficiente de fundos, sob pena de laborar com má-fé.

(...)

Nesse sentido, configurado o dolo na conduta do apelante, bem como devidamente demonstrados os prejuízos para o Município, entendo que não merece reparo, neste aspecto, a sentença de primeiro grau.

 

Idênticas razões podem ser reproduzidas nestes autos.

 

Deveras, embora não se divise diretamente lesão ao erário, a conduta de emissão de número elevado de cheques por todo ano de 2012 representa dolo específico de inobservância às normas da execução da despesa pública. Quanto a esse aspecto, pois, a sentença não merece reparos.

 

Também não prospera a alegação de que a condenação é nula, porque lastreada em processo de prestação de contas ao TCE/PI considerado nulo.

 

Em primeiro lugar, o argumento é inverídico.

 

A decisão a que faz referência o apelante foi prolatada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004942-2 (nº PJe: 0005649-77.2016.8.18.0140), a qual, em vez de anular o processo de prestação de contas mencionado nesses autos, como afirmado pelo apelante, na realidade suspendeu os efeitos do Acórdão TCE nº 1.536/2015. Não há, pois, decisão dotada de definitividade acerca do tema – o processo de origem do agravo de instrumento ainda está pendente de sentença.

 

Sem embargo, ainda que se tratasse de efetiva anulação do acórdão do TCE/PI, tal circunstância não possui o condão de vincular o Poder Judiciário, conduzindo-o, necessariamente, à improcedência da ação – eis que, como se sabe, no âmbito da improbidade administrativa, vige a independência das instâncias, conforme preconiza a própria Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II. Confira-se:

 

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

(...)

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

 

No caso dos autos, os documentos juntados pelo Ministério Público, que acompanham a petição inicial, foram devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sem que o apelante lograsse êxito em infirmar o conteúdo de tais provas.

 

Por fim, digno de nota é que, em que pese a gravidade do ato cometido, entende-se desproporcional a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, sobretudo se considerado o reduzido impacto financeiro causado ao erário em decorrência dos fatos apurados nesse processo.


DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação, para, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, reformando a sentença apenas para excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo-a inalterada quanto ao resto.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


 

Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000408-13.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2024