Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800089-07.2020.8.18.0068


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade atribuída à Instituição financeira demandada é objetiva (“in re ipsa”), e, portanto, decorre do simples fato de haver descumprido o disposto no art. 595, do CPC, o qual prevê a necessidade de obediência a requisitos para a formalização de ajuste contratual com pessoa analfabeta, a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente, inexistindo a necessidade de se comprovar a lesão à honra ou à personalidade, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral alegado. 2. O fato de se observar que a Instituição financeira cumpriu com sua obrigação, liberando em favor da parte autora a quantia prevista no contrato anulado, tem como consequência lógica a redução do dano material causado à parte autora, circunstância que não influencia no dano moral reconhecido. 3. Sanando a omissão acerca da inversão do ônus da sucumbência para impor à parte vencida o dever de pagar os honorários advocatícios no percentual definido na sentença, contudo, incidente sobre o valor da condenação, e não do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-07.2020.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-07.2020.8.18.0068

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade atribuída à Instituição financeira demandada é objetiva (“in re ipsa”), e, portanto, decorre do simples fato de haver descumprido o disposto no art. 595, do CPC, o qual prevê a necessidade de obediência a requisitos para a formalização de ajuste contratual com pessoa analfabeta, a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente, inexistindo a necessidade de se comprovar a lesão à honra ou à personalidade, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral alegado.

2. O fato de se observar que a Instituição financeira cumpriu com sua obrigação, liberando em favor da parte autora a quantia prevista no contrato anulado, tem como consequência lógica a redução do dano material causado à parte autora, circunstância que não influencia no dano moral reconhecido.

3. Sanando a omissão acerca da inversão do ônus da sucumbência para impor à parte vencida o dever de pagar os honorários advocatícios no percentual definido na sentença, contudo, incidente sobre o valor da condenação, e não do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 11543546) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 11156004, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

Sustenta o Banco embargante que houve contradição no Acórdão recorrido, haja vista que apesar de haver reconhecido a nulidade do contrato em razão do descumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, afirmou-se que a parte autora recebeu a quantia contratada, de modo que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o abalo à sua honra, à personalidade e à dignidade. Quanto à compensação do valor disponibilizado à autora, assevera que deve ser atribuído efeito infringente ao recurso para autorizá-la. Em relação aos honorários advocatícios, afirma que fora determinado no acórdão embargado a inversão do ônus da sucumbência, sem contudo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação.

Enfim, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes.

Nas contrarrazões (Id 13236994), a parte embargada assevera que o recurso deve ser rejeitado, eis que pretende o embargante somente rediscutir o mérito da lide, tratando-se de recurso meramente protelatório.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco apelado, ora embargante, sanar suposta contradição e omissão do acórdão ora atacado, consistente 1) na condenação à indenização por danos morais, 2) na compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora com o valor condenatório, e, 3) na observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, referente à inversão do ônus da sucumbência (honorários advocatícios).

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição e da omissão, in litteris:

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Quanto à contradição aventada, resta inquestionável a sua inexistência.

Em que pese tenha sido reconhecido que o Banco embargante tenha, efetivamente, cumprido com a obrigação contida no contrato anulado, liberando em favor da parte autora a quantia nele prevista, tal circunstância não afasta a possibilidade de ser reconhecido o dano moral causado à requerente em decorrência do não cumprimento de requisito formal legalmente exigido para a contratação com pessoa analfabeta.

A responsabilidade atribuída à Instituição financeira demandada é objetiva (“in re ipsa”), e, portanto, decorre do simples fato de haver descumprido o disposto no art. 595, do CPC, o qual prevê a necessidade de obediência a requisitos para a formalização de ajuste contratual com pessoa analfabeta, a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente, inexistindo a necessidade de se comprovar a lesão à honra ou à personalidade.

Ademais, o fato de se observar que a Instituição financeira cumpriu com sua obrigação, liberando em favor da parte autora a quantia prevista no contrato anulado, tem como consequência lógica a redução do dano material causado à parte autora, conforme constatado no Acórdão, não influenciando, portanto, no dano moral reconhecido.

Quanto ao suposto direito de compensação, observo que o Banco embargante pretende, tão somente, rediscutir tal matéria, eis que restou devidamente fundamentado no acórdão impugnado a impossibilidade de se apreciar matéria não devolvida a este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, vejamos:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.2

Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

Em relação à inversão do ônus da sucumbência determinada no Acórdão embargado, melhor sorte merece a pretensão recursal.

De fato, não obstante se tenha invertido o ônus da sucumbência na Decisão colegiada, haja vista que o direito da parte autora passou a ser reconhecido no âmbito deste Tribunal, não fora observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o qual dispõe que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação.

Assim, impõe-se aclarar o Acórdão impugnado para, em obediência ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, inverter o ônus da sucumbência, impondo ao Banco vencido o ônus de pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora cujo percentual, agora majorado, deverá incidir sobre o valor da condenação.

Ademais, não há que se falar em modificação do percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, eis que, além de tratar de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de Embargos, o percentual definido atende aos limites impostos na lei.

Enfim, restando sanados parte dos defeitos suscitados pelo Banco embargante, especificamente no que se refere à contradição inerente à matéria relacionada aos danos morais e à omissão referente aos honorários advocatícios, modificando-se parcial e minimamente o Acórdão, outra saída não há senão julgar parcialmente provido os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO destes Embargos Declaratórios, tão somente para, sanando a contradição e a omissão suscitadas, modificar o Acórdão apenas no que se refere à inversão do ônus da sucumbência, impondo ao Banco vencido o dever de pagar os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), mantendo-se íntegro os demais termos do ato decisório recorrido.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

2ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800089-07.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/05/2024