TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800700-04.2023.8.18.0084
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EVAMAR DE SOUSA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DISTINÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADMISSIBILIDADE PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise da conduta social do agente incide sobre a avaliação de seu comportamento no âmbito social, familiar e laboral, diante da comunidade em que se insere, não se confundindo, portanto, com os antecedentes criminais. É imperativo considerar, nesse contexto, o modo pelo qual o réu se porta no seio da sociedade, excluindo-se qualquer conduta que configure infração penal. De todo modo, ainda que se adotasse uma perspectiva diversa, na hipótese dos autos, o réu é considerado tecnicamente primário e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na súmula n° 444, é inadmissível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Evamar de Sousa Ramos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n° 11.340/06.
Versa a inicial acusatória sobre os eventos ocorridos no dia 18 de julho de 2023, na residência situada à Rua Professor João Batista, nº 502, Centro, na cidade de Passagem Franca do Piauí, envolvendo as partes Sra. Ana Maria da Rocha, sua filha, Sra. Eliana de Sousa Ramos, e o nacional Evamar de Sousa Ramos. Segundo a denúncia, na referida data, um oficial de justiça se deslocou ao domicílio supracitado a fim de notificar o Sr. Evamar de Sousa Ramos acerca das medidas protetivas de urgência expedidas em seu desfavor, em virtude de atos de violência psicológica e danos materiais perpetrados contra sua genitora, no âmbito do processo nº 0800646-38.2023.8.18.0084. Tais medidas incluíam o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, sob pena de crime de descumprimento e multa. Contra essa decisão, o denunciado reagiu com hostilidade, recusando-se a acatar a ordem judicial, ameaçando de morte a Sra. Ana Maria e de agressão a Sra. Eliana de Sousa, além de causar danos materiais à propriedade. Posteriormente, foi localizado e detido por forças policiais enquanto se encontrava em um posto de gasolina (ID 14724529 - p. 01/05). e condenou
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou EVAMAR DE SOUSA RAMOS como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, em relação à vítima Eliana de Sousa Ramos, absolvendo-o do crime de ameaça contra a vítima Ana Maria da Rocha. Após a devida individualização da pena, foi imposta ao réu a reprimenda de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto (ID 14724568 - p. 01/04).
Inconformado, o Ministério público de 1º grau interpôs o presente recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões, a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do acusado (ID 14724580 - p. 01/13).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo "conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo desprovimento" (ID 15360171 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença que condenou o réu Evamar de Sousa Ramos como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público enfatiza que o réu apresenta um histórico de infrações penais, ressaltando que o mesmo é objeto de uma ação penal pelo cometimento do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 1.826/2003, cujo procedimento tramita sob o número 0000111-89.2016.8.18.0084, tendo sido condenado em 29 de julho de 2021 a cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Adicionalmente, sublinha a existência de medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da genitora do acusado e de seus familiares, conforme consta nos autos do Processo Judicial eletrônico nº 0800646-38.2023.8.18.0084. Esta situação, segundo o representante ministerial, demonstra a reiteração do indivíduo em condutas delituosas, sendo imperativa a avaliação negativa de sua conduta social na primeira fase da dosimetria da pena.
É imperioso esclarecer, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Destarte, o magistrado de primeira instância considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao réu, conforme se depreende do trecho transcrito da decisão:
Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não havendo, ao revés do sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, elementos nos autos a autorizar a valoração negativa de sua conduta social como circunstância judicial desfavorável, não servindo, para tanto, sua folha de antecedentes criminais, não apresentando sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base em seu mínimo legal, 03 (três) meses de detenção.
Importa destacar que a análise da conduta social do agente incide sobre a avaliação de seu comportamento no âmbito social, familiar e laboral, diante da comunidade em que se insere, não se confundindo, portanto, com os antecedentes criminais do indivíduo. É imperativo considerar o modo pelo qual o réu se porta no seio da sociedade, excluindo-se qualquer conduta que configure infração penal.
Os antecedentes refletem o histórico criminal do agente, enquanto a conduta social visa apurar seu comportamento perante a coletividade, excluindo-se, para tanto, qualquer menção à prática de delitos. Precedentes criminais não devem, sob nenhuma hipótese, influenciar na avaliação da conduta social, que abarca a totalidade das ações do indivíduo em sociedade, desconsiderando-se, assim, seu histórico criminal, o qual é pertinente apenas no contexto de antecedentes penais.
Ademais, mesmo que se adotasse uma perspectiva diversa, o réu é considerado primário, tecnicamente falando, e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Corroborando esse entendimento, o enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800700-04.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEVAMAR DE SOUSA RAMOS
Publicação03/04/2024