TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0022868-16.2010.8.18.0140
EMBARGANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogados do(a) EMBARGANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076, STJ. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO, PELO STF, DO RE 1.412.069 (TEMA 1255). NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO PARA CADA UMA DAS FAIXAS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85. OMISSÃO VERIFICADA. PERCENTUAL FIXADO.
I – Fato superveniente consubstanciado na afetação do RE 1.412.069 (Tema 1255) pelo Supremo Tribunal Federal.
II - A falta de insurgência através de recurso extraordinário, e a não determinação, pelo relator do paradigma, de suspensão dos processos que envolvam a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorário de sucumbência pelo critério da equidade, ensejam a rejeição dos aclaratórios neste ponto.
III - Por outro lado, assiste razão ao embargante quando aponta a omissão do acórdão ao determinar os percentuais a serem adotados para o cálculo da verba honorária, na forma do § 4º, I, do art. 85, do CPC, ante a liquidez do decisum.
IV - Percentual fixado no mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT, tão somente para incluir no dispositivo do Acórdão de retratação ID. 13538215 a fixação do percentual MÍNIMO para cada uma das faixas elencados nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, para o cômputo dos honorários sucumbências, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT em face do v. acórdão de ID n. 13538215 que, em juízo de retratação por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE TERESINA e reformou a sentença, no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, fixando-os conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido.
Sustenta o embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado quanto à proporcionalidade ao aplicar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme orienta o Tema nº 1255, do STF e a Constituição Federal, bem como não houve, desde logo, a fixação do percentual a ser aplicado ao caso, nos termos do §4º, I, do art. 85, do CPC. (ID n. 13786854).
Determinada a manifestação da parte embargada (ID n. 14450035), sobreveio a petição de ID n. 15478537, em que o Município de Teresina, apontou que, salvo a fixação de percentual para cada faixa de aplicação dos honorários advocatícios, não há mais nada a se modificar no acórdão ora vergastado.
É o relatório necessário para o momento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação.
Pois bem.
In casu, o embargante alega a necessidade de manifestação do colegiado sobre a existência de fato superveniente, a saber, a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), que busca uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, mesma discussão trazida aos autos.
Afirma que, com a habilitação do citado recurso extraordinário ao regime da repercussão geral, vislumbra-se a possibilidade de mudança de orientação quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), situação que poderá interferir diretamente no julgamento da lide.
Ocorre que, do percurso processual, constata-se que o cumprimento ao rito dos repetitivos, sob a perspectiva do decidido no Tema 1.076, deu-se em observância à determinação do próprio STJ.
Além disso, para atacar o acórdão proferido por esta E. 5ª Câmara de Direito Público, o recorrente está se valendo, unicamente, destes aclaratórios, abrindo mão de impugnar o acórdão sob o viés constitucional, por meio do apelo extraordinário, endereçado ao STF.
Neste ponto, cabe reiterar que, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia, consequência, como sabido, que não é automática, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
Conclui-se do exposto que a tese a ser definida pelo Tema 1.255/STF, não terá o condão de influir diretamente neste processo, haja vista a não interposição de recurso extraordinário com a finalidade de discutir a questão sob a perspectiva da Constituição Federal.
Denota-se, desse modo, que aquilo que a parte embargante considera como omissão é, na realidade, irresignação, que pode perfeitamente redundar em impugnação, mas pelas vias adequadas, que não estas.
Sob essas circunstâncias estão adstritas as relações jurídicas regulamentadas pelos enunciados normativos mencionados pela parte embargante à medida do necessário para fundamentar a decisão combatida.
Portanto, neste ponto, enfrentou o julgado a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos que lhe eram pertinentes e que havia correlação com a matéria a ser enfrentada nesta fase processual.
No mais, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no col. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quando aponta a omissão do acórdão ao determinar os percentuais a serem adotados para o cálculo da verba honorária, na forma do § 4º, I, do art. 85, do CPC, ante a liquidez do decisum.
Diante disso, tendo sido os honorários sucumbenciais aplicados sobre o proveito econômico obtido e sendo este correspondente ao valor do débito tributário que o Sindicato embargante pretendia anular e não obteve êxito, qual seja, R$ 2.597.987,43 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), conforme ID 6382040, p. 46, fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC.
Por fim, cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT, tão somente para incluir no dispositivo do Acórdão de retratação ID. 13538215 a fixação do percentual MÍNIMO para cada uma das faixas elencados nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, para o cômputo dos honorários sucumbências.
É como voto.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT, tão somente para incluir no dispositivo do Acórdão de retratação ID. 13538215 a fixação do percentual MÍNIMO para cada uma das faixas elencados nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC, para o cômputo dos honorários sucumbências, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0022868-16.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/04/2024