Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801550-14.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801550-14.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801550-14.2022.8.18.0013

RECORRENTE: TERESINHA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização pro danos morais e materiais, ajuizada por TERESINHA COSTA PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Narra a autora que se surpreendeu negativamente, pois afirma que percebeu descontos em seu benefício e veio a saber que seria decorrente de empréstimos que não realizou com a requerida.

Sobreveio sentença que julgou: “ Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados, julgo com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de 811010843, 811361309, 811010758; 2. DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar a prestações REFERENTES ao 03 contratos acima ( R$ 60,62; R$ 67,30 e R$ 13,20) do benefício ou na conta da parte autora, no prazo de 30 dais, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 10 dias. 3. O requerido a restituir a autora, a título de repetição de indébito, já em dobro, pelo desconto indevido a quantia de R$ 12.621,60., atento à inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. O valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela de correção monetária e juros de mora do TJPI, desde do desconto de cada parcela, conforme súmula 43 do STJ. Sem condenação em danos morais. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente em relação a condenação na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801550-14.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/04/2024