TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801550-14.2022.8.18.0013
RECORRENTE: TERESINHA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização pro danos morais e materiais, ajuizada por TERESINHA COSTA PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Narra a autora que se surpreendeu negativamente, pois afirma que percebeu descontos em seu benefício e veio a saber que seria decorrente de empréstimos que não realizou com a requerida.
Sobreveio sentença que julgou: “ Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados, julgo com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de 811010843, 811361309, 811010758; 2. DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar a prestações REFERENTES ao 03 contratos acima ( R$ 60,62; R$ 67,30 e R$ 13,20) do benefício ou na conta da parte autora, no prazo de 30 dais, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 10 dias. 3. O requerido a restituir a autora, a título de repetição de indébito, já em dobro, pelo desconto indevido a quantia de R$ 12.621,60., atento à inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. O valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela de correção monetária e juros de mora do TJPI, desde do desconto de cada parcela, conforme súmula 43 do STJ. Sem condenação em danos morais. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente em relação a condenação na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2024
0801550-14.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA COSTA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/04/2024