TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801610-60.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANULADA (art. 79, CPC). 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Condenação da advogada da autora por litigância de má-fé, não merece prosperar, nos termos do art. 79, do CPC. 4. Sentença reformada parcialmente, apenas para anular a condenação da advogada da autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos. 5. Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por MARIA NUNES PEREIRA contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na Sentença (ID 13187374), o Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 13187381), a parte autora/apelante, em sinopse, alegou que, tendo em vista que a presente ação trata de matéria unicamente de direito a ser decidida com base em prova documental, restou inconteste não somente a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da recorrente, mas também a má-fé da instituição financeira na persecução do ilícito; requereu a reconsideração do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada a advogada da autora; sustentou também que lógica não há em condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital, tendo em vista que a parte Demandante é hipossuficiente da relação e a lei determina inversão do ônus da prova, e que pleito exordial não trata-se de demanda predatória; pleiteia, ainda na forma dos arts. 370 e parágrafo único, 396, 398, 399 e 400 do NCPC, que a parte Requerida acoste ao processo os propalados extratos; que caracteriza-se excesso de formalismo a determinação de juntada de documentos atualizados, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.
Por fim, requereu, a reforma da sentença do Juízo de origem, quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a advogada da requerente não pode ser condenada em litigância de má fé por expressa vedação legal; seja decretado a nulidade do contrato de empréstimo; condenação do demandado/apelado, por indébito, danos morais e materiais, e seja determinado a inversão do ônus da prova.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 13187384), requerendo, em síntese, que, o recurso interposto pela apelante seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão (ID 13508467)), conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC/15.
Sem remessa ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Imprescindível destacar a previsão legal contida no art. 139, do CPC, que estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias:
Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Nessa situação, observa-se que o caso em apreço evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atento a esses preceitos, constata-se que o Magistrado de origem determinou medidas a serem cumpridas pela parte autora a fim de evitar demandas temerárias, para reunir maior consistência nos elementos probatórios.
A jurisprudência pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à contenção do abuso ao acesso à Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).
INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020).
Em atenção ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica n.º 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.
A Nota Técnica n.º 06/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Esse conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI n.º 08/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica n.º 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco – CIJUSPE. Eis o conceito previsto nesta última:
DEMANDA PREDATÓRIA
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias. Neste sentido, a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim conceitua a lide temerária: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, l. a ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. l, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Comentário CPC4, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307).
Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes.
Tais demandas, usualmente, são decorrentes da prática de captação de clientes em massa, os quais não precisam necessariamente ser detentores do direito invocado, bastando possuir, no caso do exemplo utilizado no parágrafo anterior, negativação em seu nome, independentemente se fora legítima ou não.
Os adeptos da perniciosa prática levam em consideração que a enxurrada de ações contra determinada empresa ou grupo econômico pode resultar na ausência de defesa ou defesa deficitária, por desorganização da parte contrária, levando ao êxito do pedido.
Indubitavelmente, a intenção da distribuição de tais processos em lotes é o alcance do enriquecimento ilícito da parte e, sobremaneira, dos advogados, posto que, na esmagadora maioria das vezes, não há veracidade nas afirmações trazidas aos autos e, logo, inexiste plausibilidade do pedido.
Adicione-se que, na espécie em estudo, observa-se a utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular.
Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica n.º 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade, como visto, com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
As circunstâncias do caso (em consulta ao Sistema PJe, verificou-se a existência de algumas ações sobre o mesmo assunto com a parte apelante, ao tempo que a petição inicial não foi acompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado de 1º grau na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
Nesse sentido, as diligências determinadas pelo juízo de origem (e não atendidas satisfatoriamente, no prazo determinado, caracterizando a inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, nesse aspecto, a sentença monocrática não merece reparos.
Quanto a condenação da advogada da apelante/autora por litigância de má-fé, entende-se que não merece prosperar, tendo em vista que a penalidade é atribuída às partes, conforme previsão do art. 79, do CPC.
É o que preleciona o STJ e Tribunais de alguns Estados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020)
Ao exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento apenas para anular a condenação por litigância de má-fé da advogada Ana Pierina Cunha Sousa, inscrita na OAB/PI sob nº 15343, nos termos deste voto, mantendo-se os demais termos da sentença do Juízo de origem.
É o voto.
ACORDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801610-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NUNES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2024